Despacho n.º 1197/2018

Data de publicação02 Fevereiro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e das Finanças

Despacho n.º 1197/2018

Considerando que o Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), criado pelo Decreto-Lei n.º 229/98, de 22 de julho, na prossecução da defesa, promoção e desenvolvimento equilibrado do Sistema Nacional de Garantia Mútua, tem por objeto contragarantir as garantias prestadas pelas sociedades de garantia mútua, para assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por aquelas, designadamente em contratos de mútuo concedidos a empresas nacionais ao abrigo das Linhas de Crédito Capitalizar (fase II), Capitalizar Exportações, Garantia Mútua Geral, Capitalizar Mid Caps e Capitalizar 2018;

Considerando que, na atual conjuntura económica e financeira, em que a obtenção de recursos financeiros pelas empresas, nomeadamente as micro e pequenas e médias empresas, se tem mostrado difícil, importa garantir, excecionalmente, as condições necessárias para que estas empresas continuem a aceder a crédito bancário e em condições favoráveis;

Considerando que a cobertura das responsabilidades assumidas pelo FCGM é imprescindível para assegurar a solvabilidade e o regular funcionamento do Sistema Nacional de Garantia Mútua;

Considerando que as operações associadas ao crédito bancário com garantia mútua, a favor de micro e pequenas e médias empresas, se revestem de manifesto interesse para a economia nacional ao inserirem-se na promoção do investimento e na dinamização do tecido empresarial nacional, vital para a criação de emprego e para o crescimento económico, quer seja pela via do investimento, quer seja pela via das exportações;

Considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 112.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2017, é permitido ao Estado conceder garantias a favor do FCGM, para a cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de micro e pequenas e médias empresas, até ao montante de 200 milhões de euros;

Considerando que a Secretária de Estado da Indústria, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, emitiu parecer favorável à concessão da respetiva garantia pessoal do Estado ao FCGM;

Considerando que foi ouvida a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;

Instruído o processo pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, e da alínea b) do n.º 2 do artigo n.º 112.º da Lei...

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