Despacho n.º 11960/2021

Data de publicação03 Dezembro 2021
Data16 Julho 2021
Gazette Issue234
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações
N.º 234 3 de dezembro de 2021 Pág. 63
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
AUTORIDADE NACIONAL DE COMUNICAÇÕES
Despacho n.º 11960/2021
Sumário: Subdelegação de poderes do diretor-geral de Supervisão nos diretores adjuntos e outros
colaboradores da Direção-Geral de Supervisão.
Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos
previstos nos n.os 5, 11, 12, 14 e 16 da deliberação n.º 753/2021, publicada na 2.ª série do Diário
da República n.º 137, de 16 de julho de 2021, Vítor Manuel Lourosa Rabuge, Diretor-Geral de
Supervisão (DGS), decide:
I — Subdelegar no Diretor Adjunto da Direção Geral de Supervisão, Dr. Nuno Miguel Castro
Luís, que também usa o nome abreviado de Nuno Castro Luís, os poderes necessários para:
a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º -F e 108.º da Lei n.º 5/2004, de
10 de fevereiro, com as alterações subsequentes, no artigo 45.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril,
com as alterações subsequentes, e no artigo 87.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com
as alterações subsequentes, bem como no artigo 13.º, alíneas b) e d), do Decreto -Lei n.º 7/2004,
de 7 de janeiro, com as alterações subsequentes, nos artigos 6.º, n.º 2, alínea d), e 12.º, ambos
do Decreto -Lei n.º 177/99, de 21 de maio, com as alterações subsequentes, e no artigo 13.º -E da
Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, com as alterações subsequentes, às entidades abrangidas por
estes diplomas;
b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores
de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º
e 78.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades
formadoras;
d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável
à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à
construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de
edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e opera-
dores, nos termos do artigo 88.º do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações
subsequentes;
e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revoga-
ção, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores
de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas
e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo e
no artigo 94.º -A do Decreto -Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as alterações subsequentes;
f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões
relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos
de rádio, nos termos dos artigos 34.º a 40.º do Decreto -Lei n.º 57/2017, de 9 de junho;
g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as ques-
tões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 30.º a 34.º
do Decreto -Lei n.º 31/2017, de 22 de março;
h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões
relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas
em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 79/2013, de
11 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 30/2016, de 24 de junho;
i) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes
e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços
de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade
de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto no artigo 9.º, n.º 1, alíneas g)
e h), dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto -Lei n.º 39/2015, de 16 de março;

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