Despacho n.º 11943-A/2021

Data de publicação02 Dezembro 2021
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 439-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 11943-A/2021
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e
pensões auferidas por titulares residentes no continente para vigorarem durante o ano
de 2022.
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
(IRS) são aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele
diploma legal.
A atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para
aplicação do mínimo de existência, obriga ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS
para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes fique dispensado ou veja reduzido o
pagamento deste imposto.
Paralelamente, o Governo dá continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na
fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas
ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões — à
semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com
deficiência — já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88,
de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais
determina o seguinte:
1 — São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem
durante o ano de 2022:
a) Tabelas de retenção n.os I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares),
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja apli-
cação deve observar -se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e
no artigo 99.º -C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares)
sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes a aplicar de harmonia
com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando -se igualmente em considera-
ção a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma;
c) Tabela de retenção n.º VII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS;
d) Tabela de retenção n.º VIII sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código
do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma; e
e) Tabela de retenção n.º
IX
sobre pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas
por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos -Leis n.os 43/76, de 20 de
janeiro, e n.º 314/90, de 13 de outubro, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B
do Código do IRS, tomando -se igualmente em consideração o artigo 99.º -D do mesmo diploma.
2 — As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam -se aos rendimentos a que
se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes em território português, com
exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo ainda observar -se o seguinte:
a) Cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % equivale,
para efeitos de retenção na fonte, a cinco dependentes não deficientes;

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