Despacho n.º 11913/2021

Data de publicação02 Dezembro 2021
Data22 Janeiro 2021
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoUniversidade de Lisboa - Reitoria
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 117
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
UNIVERSIDADE DE LISBOA
Reitoria
Despacho n.º 11913/2021
Sumário: Homologação dos Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa.
Considerando que, os atuais Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lis-
boa foram homologados pelo Despacho n.º 9251/2017, de 20 de outubro, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 203 de 20 de outubro, os quais vieram a sofrer posteriores alterações
materializadas nos Despachos n.º 220/2019 e n.º 1480/2021, publicados no Diário da República,
respetivamente, de 7 de janeiro e de 5 de fevereiro;
Considerando que, tendo decorrido quatro anos após a homologação dos referidos Estatutos
verificou -se a necessidade de proceder à sua revisão;
Considerando que, em reunião do Conselho de Escola de 22 de setembro de 2021, e, após a
devida consulta pública, foram alterados os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade
de Lisboa;
Considerando que, nos termos do artigo 26.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, na sua
redação atual, compete ao Reitor homologar os Estatutos das Escolas;
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 26.º:
1) Homologo os Estatutos da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, publicados
em anexo ao presente despacho.
2) Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de novembro de 2021. — O Reitor, Luís Ferreira.
ANEXO
TÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Natureza
1 — A Faculdade é uma pessoa coletiva de direito público com personalidade jurídica, inte-
grada na Universidade de Lisboa.
2 — As capacidades de gozo e de exercício da Faculdade são determinadas pelo disposto na
lei, nos Estatutos da Universidade de Lisboa e nos presentes Estatutos.
Artigo 2.º
Missão
1 — A Faculdade é uma instituição de criação, transmissão e difusão de conhecimento científico
e tecnológico que promove uma cultura de aprendizagem permanente, valorizando o pensamento
crítico e a autonomia intelectual.
2 — A Faculdade tem como missão investigação e ensino, e transferência do conhecimento e
da inovação nas áreas das ciências exatas e naturais e das tecnociências, bem como a dissemi-
nação e partilha de culturas, estimulando a abertura permanente à sociedade civil.
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PARTE E
Artigo 3.º
Princípios
1 — No exercício das suas atividades, a Faculdade rege -se por princípios de liberdade intelec-
tual e de respeito pela ética académica, de reconhecimento e promoção do mérito, da valorização
social e económica do conhecimento e do estímulo à inovação.
2 — A Faculdade assenta o seu modelo de organização na definição participada das estratégias
e na escolha democrática das lideranças.
Artigo 4.º
Qualidade
A Faculdade reconhece a importância da avaliação interna e externa da sua qualidade em
todas as vertentes, comprometendo -se com a construção gradual de um sistema de qualidade con-
fiável, passível de auditoria e que disponibilize a totalidade dos indicadores necessários à gestão
e à definição de estratégias.
Artigo 5.º
Atribuições
Além das atribuições decorrentes da lei em geral e, em particular, das previstas no artigo 4.º
dos Estatutos da Universidade de Lisboa, constituem atribuições fundamentais da Faculdade:
a) Promover e organizar a investigação científica, incentivando a difusão da produção científica
dos seus docentes e investigadores, bem como a valorização social e económica dos resultados
obtidos, designadamente a transferência de tecnologia, bem como o incentivo à inovação;
b) Ministrar formação de nível superior, ao nível da graduação e da pós -graduação, organizando
cursos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor;
c) Organizar outros cursos não conferentes de grau académico e outras atividades de espe-
cialização e aprendizagem ao longo da vida;
d) Organizar provas de agregação em ramos de conhecimento, ou suas especialidades, em
que a Faculdade confira graus de doutor, e conceder o respetivo título pela Universidade de Lisboa;
e) Colaborar com as outras unidades orgânicas da Universidade de Lisboa e com outras Ins-
tituições, públicas ou privadas, portuguesas e estrangeiras, na realização de cursos, de projetos
de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum;
f) Proporcionar a realização pessoal e profissional dos seus membros, garantindo a liberdade
académica, a livre orientação do ensino e a livre formação e manifestação de doutrinas e opiniões
científicas;
g) Assegurar as condições para a formação, qualificação pessoal e profissional de docentes,
investigadores e demais trabalhadores;
h) Promover a qualidade de vida e de trabalho dos estudantes, apoiando o associativismo
estudantil, a participação na vida académica e social e as atividades extracurriculares;
i) Participar na definição e execução da política de ensino e de investigação nos domínios
específicos da sua atividade;
j) Fomentar o empreendedorismo através de ações que incrementem a interação entre a in-
vestigação científica, as empresas de base tecnológica e a sociedade em geral.
Artigo 6.º
Autonomia
Nos limites da Lei, dos Estatutos e dos Regulamentos gerais da Universidade de Lisboa, a
Faculdade goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, administrativa, financeira
e patrimonial.
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PARTE E
TÍTULO II
Organização interna
Artigo 7.º
Estrutura
1 — A estrutura da Faculdade assenta num modelo organizacional de base matricial que pro-
move a interação entre Departamentos e Estruturas de Investigação e Desenvolvimento (EI&D).
2 — A Faculdade dispõe ainda de um conjunto de unidades de serviços necessárias ao cum-
primento da sua missão.
CAPÍTULO I
Departamentos
Artigo 8.º
Natureza dos Departamentos
Os Departamentos são, para todos os efeitos, unidades orgânicas da Faculdade dotadas de
meios adequados ao cumprimento das atribuições institucionais que lhes cabem no âmbito da for-
mação graduada e pós -graduada e respetiva articulação com a prática de investigação científica,
para além dos apoios que possam conceder ao desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços
à comunidade e divulgação de cultura, nas respetivas áreas científicas.
Artigo 9.º
Criação e extinção dos Departamentos
1 — A criação, fusão, reorganização e extinção de Departamentos são da competência do
Conselho de Escola, sob proposta do Diretor.
2 — Cabe ao Diretor, em todas as circunstâncias, assegurar a auscultação prévia do Conse-
lho Científico, do Conselho Pedagógico e do Conselho de Presidentes de Departamento, os quais
devem pronunciar -se através de pareceres fundamentados.
Artigo 10.º
Atribuições dos Departamentos
1 — Os Departamentos têm as seguintes atribuições:
a) Apresentar ao Diretor as propostas de criação, reestruturação e extinção dos ciclos de
estudos, nos domínios do conhecimento que lhes são próprios, para apreciação nos Conselhos
Científico e Pedagógico;
b) Conceber, organizar e apresentar ao Diretor as propostas de criação de cursos não conferentes
de grau académico, bem como de outras atividades de especialização e aprendizagem ao longo da vida;
c) Promover o desenvolvimento da investigação e do conhecimento científico, da interdiscipli-
naridade e do ensino -aprendizagem em cooperação com as EI&D e outros Departamentos;
d) Diligenciar a inserção das suas atividades em redes nacionais e internacionais de ciência
e ensino superior, garantir a liberdade de investigação científica e estimular a cooperação nacional
e internacional nos domínios do conhecimento que lhes são próprios;
e) Encorajar atividades de divulgação e extensão nas áreas pedagógicas e científicas que
lhe são próprias, assumindo plenamente as atribuições de conceção, planificação e realização de
atividades cuja oportunidade, formato e calendário deverão ser articuladas com as unidades de
serviço da Faculdade.

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