Despacho n.º 11893/2021

Data de publicação02 Dezembro 2021
Data05 Julho 2013
Número da edição233
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
N.º 233 2 de dezembro de 2021 Pág. 37
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
Despacho n.º 11893/2021
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parce-
las de terreno necessárias à construção da rede de abastecimento de água em Covelas
e Gôve (Pedreda) e de saneamento em Gôve, no concelho de Baião.
Com vista à construção da rede de abastecimento de água em Covelas e Gôve (Pedreda) e
de saneamento em Gôve, no concelho de Baião, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na quali-
dade de entidade gestora da parceria pública criada por contrato de 5 de julho de 2013, outorgado
entre o Estado e os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe,
Santo Tirso e Trofa, e no uso dos poderes que lhe são conferidos pela cláusula 35.ª do contrato de
gestão celebrado em 26 de julho de 2013 entre, por um lado, o Estado e o conjunto de municípios
referidos e, por outro, a então Águas do Noroeste, S. A., atualmente Águas do Norte, S. A., requerer
a constituição de servidão administrativa sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas
plantas parcelares anexas ao presente despacho.
O presente despacho não obsta ao necessário cumprimento da demais legislação e regula-
mentação aplicáveis e da obtenção de quaisquer autorizações necessárias.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática, através da alínea j) do n.º 2 do Despacho n.º 12149 -A/2019, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e nos termos
e para os efeitos do disposto no Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e no n.º 2 do
artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua
atual redação, determino o seguinte:
1 — As duas parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo
ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com
caráter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo
a favor da Águas do Norte, S. A.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 396,43 m2,
incide sobre uma faixa de 3 m de largura, com 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal das con-
dutas, implicando:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de
águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com
vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da infra-
estrutura.
3 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ônus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qual-
quer título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentirem, sempre que se
mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida
faixa, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da
conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que

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