Despacho n.º 11888-A/2021

Data de publicação30 Novembro 2021
Data01 Janeiro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação - Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 391-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA, SAÚDE E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Gabinetes do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Saúde
e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação
Despacho n.º 11888-A/2021
Sumário: Define os termos e requisitos do sistema de verificação das normas relativas ao tráfego
aéreo, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.
A evolução da situação epidemiológica em Portugal, com o aumento do número de novos casos
e da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS -CoV -2, determinou o regresso
à situação de calamidade, conforme declarado através da Resolução do Conselho de Ministros
n.º 157/2021, de 27 de novembro. Acresce que com o surgimento da nova variante B.1.1.529,
designada Omicron e classificada como variante de preocupação pela Organização Mundial da
Saúde, impõe -se a adoção de medidas restritivas de forma a prevenir a sua disseminação e a tentar
evitar o agravamento da situação epidemiológica. Assim, o regime anexo à referida resolução do
Conselho de Ministros veio prever, no seu artigo 23.º, a adoção de medidas excecionais em matéria
de testagem, aplicáveis entre 1 de dezembro de 2021 e 9 de janeiro de 2022, prevendo que a todos
os viajantes que entrem em território nacional por via aérea passe a ser exigida a apresentação
de comprovativo de realização de teste com resultado negativo nos termos do n.º 1 do artigo 19.º
do referido regime ou de Certificado Digital COVID da UE na modalidade de certificado de teste ou
de recuperação previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021,
de 25 de junho. Sendo esperado, durante a época festiva que se aproxima, um acréscimo signi-
ficativo de movimento nas fronteiras aéreas, importa garantir que o processo de verificação das
regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea seja eficaz e eficiente, promovendo
deslocações seguras e fluidez no trânsito de passageiros, bem como respostas adequadas para
os casos de incumprimento das regras aplicáveis.
No caso de voos provenientes de países terceiros, determina o n.º 7 do artigo 19.º do regime
anexo à resolução do Conselho de Ministros que aos cidadãos nacionais de países terceiros sem
residência legal em território nacional que embarquem sem o teste seja recusada a entrada em
território nacional, pelo que quando através de fiscalização à chegada se verifique não ser algum
daqueles cidadãos portador de um dos comprovativos admitidos não lhe será permitida a entrada em
território nacional, cabendo à companhia aérea assegurar a sua deslocação para o local de origem.
No caso de voos provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados
ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça), os passageiros que à chegada
a território nacional continental não sejam portadores de um dos comprovativos admitidos devem,
nesse momento, realizar, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou
teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes
para o local reservado para o efeito nas instalações aeroportuárias. Se um passageiro obtiver
resultado positivo no teste realizado deve cumprir confinamento obrigatório, e caso não disponha
de local adequado para o efeito, em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas
da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, a qual será também responsável pelos
custos associados à alimentação do passageiro durante este período. De realçar, ainda, que nos
termos do Decreto -Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, é clarificado o regime
de contraordenações aplicáveis ao tráfego aéreo, sancionadas com coimas entre os 300 € e os
800 €, aplicáveis a quem entre em território nacional sem um dos comprovativos admitidos para
despiste da infeção por SARS -CoV -2 ou se recuse a submeter -se a teste para o efeito. De forma a
garantir o escrupuloso cumprimento das medidas previstas para o tráfego aéreo, à ANA — Aeroportos
de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), caberá implementar um sistema de verificação através, designa-
damente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito, sem prejuízo da
fiscalização, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
No caso de voos domésticos, não são aplicáveis aos respetivos passageiros as medidas de controlo

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT