Despacho n.º 11855/2022
Data de publicação | 10 Outubro 2022 |
Número da edição | 195 |
Seção | Serie II |
Órgão | Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco |
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Despacho n.º 11855/2022
Sumário: Subdelegação de competências nos secretários de justiça do Tribunal Judicial da
Comarca de Castelo Branco.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo
diploma legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sis-
tema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 40 -A/2016, de 22 de dezembro, no seguimento da publicação dos despachos n.º 1334/2021,
no Diário da República, do dia 22 de fevereiro e n.º 580/2011 de 23 de dezembro, pela Senhora
Diretora -Geral da Administração da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, sem prejuízo
de avocação:
1 — Subdelego, sem faculdade de subdelegação, nos Secretários de Justiça, constantes do
anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de
reutilização, precedendo de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da
Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de
áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;
b) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas; os pedidos de dispensa ao serviço nos termos do disposto no
artigo 59.º do EFJ (Decreto -Lei n.º 343/99 de 26/8);
c) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assem-
bleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
d) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos
artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré -natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
e) Conceder o estatuto de trabalhador -estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças
previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho;
f) Autenticar o livro de reclamações existentes nos tribunais.
g) A competência para emitir a requisição do título de transporte, para utilização gratuita dos
transportes coletivos terrestres e fluviais, referente a magistrados da jurisdição administrativa e
fiscal, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, nos termos dos artigos 57.º e
58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, por força
da remissão operada para a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais
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