Despacho n.º 11855/2022

Data de publicação10 Outubro 2022
Número da edição195
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco
N.º 195 10 de outubro de 2022 Pág. 107
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Despacho n.º 11855/2022
Sumário: Subdelegação de competências nos secretários de justiça do Tribunal Judicial da
Comarca de Castelo Branco.
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo, apro-
vado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, dos artigos 17.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho e artigo 280.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pelo mesmo
diploma legal, conjugados com o disposto no n.º 3 do artigo 106.º da Lei da Organização do Sis-
tema Judiciário, aprovado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Lei
n.º 40 -A/2016, de 22 de dezembro, no seguimento da publicação dos despachos n.º 1334/2021,
no Diário da República, do dia 22 de fevereiro e n.º 580/2011 de 23 de dezembro, pela Senhora
Diretora -Geral da Administração da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 106.º da Lei da
Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto, sem prejuízo
de avocação:
1 — Subdelego, sem faculdade de subdelegação, nos Secretários de Justiça, constantes do
anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, as seguintes competências:
a) Autorizar a destruição ou a remoção, e o subsequente abate, de bens insuscetíveis de
reutilização, precedendo de parecer obrigatório favorável da Direção -Geral da Administração da
Justiça, sempre que os bens sejam anteriores a 1980, ou, no caso de equipamento informático, de
áudio e de comunicações, precedendo avaliação técnica do IGFEJ, I. P.;
b) Decidir os pedidos de justificação das faltas previstas no n.º 2 do artigo 134.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas; os pedidos de dispensa ao serviço nos termos do disposto no
artigo 59.º do EFJ (Decreto -Lei n.º 343/99 de 26/8);
c) Decidir os pedidos de justificação das faltas dadas pelos membros das mesas das assem-
bleias de voto, no dia da realização das eleições e no dia seguinte;
d) Autorizar, no âmbito dos direitos atribuídos na proteção da parentalidade, previstos nos
artigos 33.º a 69.º do Código do Trabalho, os a seguir indicados:
i) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
ii) Licença por interrupção de gravidez;
iii) Licença parental, em qualquer das modalidades;
iv) Licença por adoção;
v) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
vi) Dispensa para consulta pré -natal;
vii) Dispensa para avaliação para adoção;
viii) Dispensa para amamentação ou aleitação;
ix) Faltas para assistência a filho;
x) Faltas para assistência a neto;
xi) Licença para assistência a filho;
xii) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica.
e) Conceder o estatuto de trabalhador -estudante e autorizar as dispensas, faltas e licenças
previstas nos artigos 89.º a 96.º do Código do Trabalho;
f) Autenticar o livro de reclamações existentes nos tribunais.
g) A competência para emitir a requisição do título de transporte, para utilização gratuita dos
transportes coletivos terrestres e fluviais, referente a magistrados da jurisdição administrativa e
fiscal, magistrados do Ministério Público e funcionários de justiça, nos termos dos artigos 57.º e
58.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de
19 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, por força
da remissão operada para a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT