Despacho n.º 1180/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 167
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
Despacho n.º 1180/2024
Sumário: Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à constituição de servidão
administrativa necessária à execução da rede primária de faixas de gestão de com-
bustível na União das Freguesias de Cadafaz e Colmeal, no concelho de Góis, e na
freguesia de Pessegueiro, no concelho de Pampilhosa da Serra.
O Decreto -Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, na sua redação atual, que estabelece o Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) no território continental e define as suas regras de
funcionamento, determina que, nos terrenos abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de
combustível, são constituídas servidões administrativas, através da tomada de posse administra-
tiva pela entidade responsável para execução das faixas de gestão de combustível, o Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., podendo aplicar -se, com as devidas adaptações,
o regime das expropriações previsto no Decreto -Lei n.º 123/2010, de 12 de novembro, na sua
redação atual.
As faixas de gestão de combustível constituem redes de defesa primárias, secundárias e terciá-
rias, tendo em consideração as funções que podem desempenhar. De acordo com os n.os 1, 2 e 4
do artigo 48.º do SGIFR, as faixas de gestão de combustível que integram a rede primária cumprem
a função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando
uma intervenção direta de combate ao fogo e visam o estabelecimento, em locais estratégicos, de
condições favoráveis ao combate a incêndios rurais, implantando -se em territórios rurais; têm uma
largura padrão de 126 m e compartimentam áreas que devem, preferencialmente, possuir entre
500 a 10 000 hectares; e, como estabelece igualmente o artigo 33.º do SGIFR, são definidas nos
programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub -regionais de ação.
Ao abrigo do artigo 7.º e n.º 5 do artigo 48.º do SGIFR, cabe ao Instituto da Conservação da
Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), coordenar as ações de infraestruturação no âmbito da
rede primária de faixas de gestão de combustível e assegurar a sua execução, sendo a entidade
responsável pela execução e monitorização da rede primária de faixas de gestão de combustível.
Estabelece a alínea a) do n.º 1 artigo 56.º do SGIFR que nos terrenos abrangidos pela rede
primária de faixas de gestão de combustível são constituídas servidões administrativas, através
da posse administrativa pelo ICNF, I. P., para execução das faixas de gestão de combustível deter-
minadas nos termos do n.º 4 do artigo 48.º do SGIFR, isto é, as faixas de gestão de combustível
definidas nos programas regionais de ação e obrigatoriamente integradas nos programas sub-
-regionais de ação.
De acordo com o n.º 2 do artigo 30.º do SGIFR, as regras técnicas de elaboração, consulta
pública e aprovação e o conteúdo documental e material dos instrumentos de planeamento do
Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais são estabelecidos por regulamento elaborado pela
Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), em articulação com a Autoridade
Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), o ICNF, I. P., e com audição da Associação
Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), aprovado pela comissão nacional de gestão integrada
de fogos rurais e publicado no Diário da República.
Através do Despacho n.º 9550/2022, de 4 de agosto, deu -se cumprimento àquela disposi-
ção, determinando -se, designadamente, que os instrumentos de planeamento se distribuem por
cinco Programas Regionais de Ação (PRA) — Programa Regional de Ação Norte, Programa Regio-
nal de Ação Centro, Programa Regional de Ação Lisboa e Vale do Tejo, Programa Regional de
Ação Alentejo e Programa Regional de Ação Algarve — , que transportam para as regiões plano os
projetos inscritos no Plano Nacional de Ação (PNA); que os PRA são elaborados pelas Comissões
Regionais de Gestão Integrada de Fogos Rurais, em articulação com AGIF, I. P.; que são aprovados
pelas referidas Comissões Regionais, após parecer da Comissão Nacional de Gestão Integrada de
Fogos Rurais; que são publicados no Diário da República; e que os PRA incluem, obrigatoriamente,

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