Despacho n.º 11778/2023

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue225
SectionSerie II
ÓrgãoFinanças e Cultura - Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado do Tesouro
N.º 225 21 de novembro de 2023 Pág. 63
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS E CULTURA
Gabinetes do Ministro da Cultura e do Secretário de Estado do Tesouro
Despacho n.º 11778/2023
Sumário: Fixa a retribuição dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacio-
nal de Bailado.
Através do Decreto -Lei n.º 95/2023, de 17 de outubro, foram alterados os Estatutos da Teatro
Nacional D. Maria II, E. P. E., da Teatro Nacional de São João, E. P. E., e da Organismo de Pro-
dução Artística, E. P. E., aprovados, respetivamente, pelos Decretos -Leis n.os 158/2007, de 27 de
abril, 159/2007, de 27 de abril, e 160/2007, de 27 de abril, e veio, igualmente, reforçar as direções
artísticas, passando cada diretor artístico a ser coadjuvado por um adjunto, e alterar a forma de
fixação da respetiva remuneração, instituindo -se que esta é definida por despacho dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, de acordo com os mesmos critérios
para todos os corpos artísticos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 95/2023, de 17 de outubro,
determina -se o seguinte:
1 — A retribuição mensal dos diretores artísticos do Teatro Nacional D. Maria II, do Teatro
Nacional de São João, do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado é
constituída pelas seguintes componentes remuneratórias:
a) Remuneração base mensal, correspondente ao nível remuneratório 89 da tabela remune-
ratória única; e
b) Despesas de representação, pagas mensalmente, 12 vezes por ano, de montante corres-
pondente a 6 % da remuneração base mensal.
2 — A retribuição mensal dos adjuntos dos diretores artísticos dos Teatros Nacionais referidos
no número anterior e da Companhia Nacional de Bailado é definida pelo respetivo conselho de
administração, considerando o conteúdo funcional e as responsabilidades atribuídas, e tem como
limites mínimo e máximo, respetivamente, 35 % e 55 % da retribuição mensal dos diretores artís-
ticos, considerando todas as componentes remuneratórias.
3 — A remuneração devida aos diretores artísticos do Teatro Nacional D. Maria II, do Teatro
Nacional de São João, do Teatro Nacional de São Carlos e da Companhia Nacional de Bailado a
título de direitos de autor é fixada pelo respetivo conselho de administração, não podendo exceder
os 6000 € (seis mil euros) por cada produção.
4 — Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e
respetivos adjuntos, têm direito a subsídio de férias e a subsídio de Natal, bem como a subsídio
de refeição, ajudas de custo e de transporte, nos termos aplicáveis aos restantes trabalhadores da
entidade em que desempenham funções.
5 — Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e
respetivos adjuntos, exercem funções em regime de contrato de trabalho em comissão de serviço,
nos termos previstos no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
reiro, na sua redação atual.
6 — Os diretores artísticos dos Teatros Nacionais e da Companhia Nacional de Bailado, e res-
petivos adjuntos, que pertençam aos mapas de pessoal da Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., da
Teatro Nacional de São João, E. P. E., e da Organismo de Produção Artística, E. P. E., regressam,
no termo da respetiva comissão de serviço, à situação jurídico -funcional de origem, sendo contabi-
lizado o tempo de serviço prestado em regime de comissão de serviço para efeitos de antiguidade
como se tivesse sido prestado na categoria de que o trabalhador é titular.
7 — O presente despacho produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à respetiva assinatura.
31 de outubro de 2023. — O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira.
O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.
317042265

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