Despacho n.º 11741/2023

Data de publicação20 Novembro 2023
Gazette Issue224
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças, Cultura e Coesão Territorial - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional
N.º 224 20 de novembro de 2023 Pág. 50
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS, CULTURA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Cultura e da Secretária
de Estado do Desenvolvimento Regional
Despacho n.º 11741/2023
Sumário: Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regio-
nal e local a atribuir no ano de 2023.
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o regime de incentivos do Estado
à comunicação social de âmbito regional e local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2017, de 10 de
março, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, determina que os montantes a atribuir são fixados
por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação
social e do desenvolvimento regional e que as verbas destinadas à concessão dos incentivos da
competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) são suportadas
pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC).
Em conjugação, o Regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social regional e
local (Regulamento), aprovado pela Portaria n.º 179/2015, de 16 de junho, estabelece que o referido
despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada CCDR e, de igual modo, definir as
regras com vista a uma eventual reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.
Visando dar resposta concreta aos vários eixos que estão enunciados no Decreto-Lei n.º 23/2015,
de 6 de fevereiro, na sua redação atual, e confirmando-se que as entidades que intervêm na ava-
liação da valia das candidaturas aprovadas em anos anteriores e na decisão final de atribuição
dos incentivos confirmam o respetivo contributo para os objetivos previstos naquele diploma, em
cumprimento dos requisitos estabelecidos no regulamento de atribuição dos incentivos do Estado
à comunicação social, o presente despacho fixa as verbas respeitantes a cada região, bem como
a sua partição pelas várias tipologias de incentivos no seio de cada CCDR, e fixa os critérios apli-
cáveis pelo GEPAC, caso num segundo momento sejam apurados valores excedentários, de modo
que estes sejam realocados, comunicando posteriormente às CCDR as candidaturas elegíveis,
analisadas e em condições de ser aprovadas em resultado da reafetação, nos termos do n.º 3.
Com o presente despacho fica ainda garantida a repartição de verbas de forma transparente,
equitativa e não discriminatória, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prio-
ridades de cada região.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, na sua
redação atual, dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Regulamento, aprovado pela Portaria n.º 179/2015,
de 16 de junho, dos artigos 18.º, 21.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, determina-
-se que, relativamente às candidaturas apresentadas em 2023, o financiamento dos incentivos do
Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:
1 — O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atri-
buir no ano de 2023, no âmbito do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 874 102,69 Euros
que são distribuídos pelas CCDR da seguinte forma:
Modernização
tecnológica
Desenvolvimento
digital
Acessibilidade
à comunicação
social
Literacia e educação
para a comunicação
social
Desenvolvimento
de parcerias
estratégicas
Dotação
CCDR Norte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 114 628,11 259 952,71 12 971 6 960 394 511,82
CCDR Centro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 52 343,38 87 280,05 139 623,43
CCDR LVT . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 37 650,00 14 231,95 51 881,95
CCDR Alentejo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 96 925,58 73 150,81 23 770,87 11 413,50 430 205 690,76
CCDR Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 789,94 69 614,79 3 990 82 394,73
2 — Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das
candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.

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