Despacho n.º 1174/2023

Data de publicação24 Janeiro 2023
Número da edição17
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
N.º 17 24 de janeiro de 2023 Pág. 52
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Instituto Português da Qualidade, I. P.
Despacho n.º 1174/2023
Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de contado-
res de energia elétrica — LABELEC — Estudos, Desenvolvimento e Atividades Labo-
ratoriais, S. A.
Organismo de Verificação Metrológica de Contadores de Energia Elétrica
O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais pre-
vistas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria n.º 211/2022, de
23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de
medição, sendo aplicável, no caso dos Contadores de Energia Elétrica, a Portaria n.º 321/2019,
de 19 de setembro.
Nos termos do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014,
de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir
o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer
as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele
necessário.
Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação
Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos
instrumentos de medição, foi a entidade LABELEC — Estudos, Desenvolvimento e Atividades
Laboratoriais, S. A., com instalações na Rua particular à Rua Cidade de Goa, n.º 2, 2685 -039
Sacavém, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de enti-
dades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos
meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio dos Contadores
de Energia Elétrica.
Assim:
Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto -Lei n.º 71/2012, de 21 de março,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii),
da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto -Lei n.º 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações
n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do
Diário da República, n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para
efeitos da aplicação da Portaria n.º 321/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:
1 — É reconhecida a qualificação da entidade LABELEC — Estudos, Desenvolvimento e Ati-
vidades Laboratoriais, S. A., para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação
Periódica de Contadores de Energia Elétrica;
2 — A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente a todos os Con-
celhos;
3 — A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente des-
pacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico
legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento
aprovado pela Portaria n.º 211/2022, 23 de agosto;
4 — Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios
correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;
5 — Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao Departamento
de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o
pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto -Lei
n.º 29/2022, de 7 de abril;

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