Despacho n.º 11720/2022

Data de publicação04 Outubro 2022
Data13 Janeiro 2022
Número da edição192
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa - Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
N.º 192 4 de outubro de 2022 Pág. 184
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Despacho n.º 11720/2022
Sumário: Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
No uso das competências que me são conferidas pela lei, publica -se o Regulamento Eleitoral
do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, após homologação, em anexo ao presente despacho.
Este regulamento foi aprovado pelo Conselho de Representantes do ISEL na sua reunião de
13 de setembro de 2022, após consulta pública, e homologado pelo Presidente do Instituto Superior
de Engenharia de Lisboa em 20 de setembro de 2022, entrando em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação no Diário da República.
20 de setembro de 2022. — O Presidente do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa,
Professor José Manuel Peixoto do Nascimento.
ANEXO
Regulamento Eleitoral do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Introdução
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento rege as eleições do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, dora-
vante designado por ISEL, nos termos dos seus estatutos, dos estatutos do Instituto Politécnico
de Lisboa (IPL) e da Lei.
Artigo 2.º
Eleições abrangidas
O presente regulamento abrange as seguintes eleições previstas nos estatutos do ISEL:
a) Eleição dos membros do Conselho de Representantes (CR);
b) Eleição do Presidente do ISEL;
c) Eleição dos membros do Conselho Técnico -Científico (CTC);
d) Eleição de Presidente de Departamento;
e) Eleição de Coordenador de Curso conferente de grau;
f) Eleição de Estudante Delegado de Curso conferente de grau.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
O procedimento eleitoral rege -se pelos princípios da igualdade de oportunidade e tratamento
das diversas candidaturas e da imparcialidade das comissões eleitorais e de todos os órgãos e
serviços do ISEL perante as candidaturas.
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PARTE E
SECÇÃO II
Capacidade Eleitoral
Artigo 4.º
Universo eleitoral
Para efeitos do presente regulamento, considera -se:
a) Corpo docente e investigador: os professores e os investigadores que pertençam a uma
das categorias previstas no estatuto da carreira docente do ensino superior politécnico, ou da
carreira de investigação, respetivamente, ou com equiparação a uma delas, com contrato efetivo
com o ISEL;
b) Corpo de pessoal não docente e não investigador: os trabalhadores com contrato efetivo
com o ISEL que não exerçam funções docentes nem de investigação e que pertençam a uma das
carreiras previstas na Lei;
c) Corpo discente: os estudantes com matrícula efetiva em qualquer curso conferente de grau
do ISEL, dele se encontrando excluídos os estudantes que apenas estejam inscritos em unidades
curriculares isoladas.
Artigo 5.º
Posse de capacidade eleitoral
1 — A capacidade eleitoral ativa e passiva é apurada à data de abertura do processo eleitoral,
nos termos do disposto no presente regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.
2 — A inscrição nos cadernos eleitorais publicados ao abrigo do presente regulamento
constitui presunção da capacidade eleitoral ativa dos eleitores deles constantes, ilidível através
da apresentação de documento justificativo nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste
regulamento.
3 — Os eleitores que não constem dos cadernos eleitorais, mas que reúnam os requisitos para
o efeito, deverão fazer prova da sua vinculação ao ISEL de acordo com o presente regulamento
após a publicação dos cadernos eleitorais, nos termos e prazos referidos no artigo 10.º deste
regulamento.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral por vários corpos
1 — Em cada eleição, os eleitores que possuam os requisitos de capacidade eleitoral por
2 (dois) ou mais corpos eleitorais distintos deverão declarar a sua opção por um deles, perdendo
a sua capacidade eleitoral nos restantes.
2 — A declaração de opção referida no número anterior deve ser entregue no serviço de
secretariado dos órgãos de governo do ISEL, dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 5 (cinco)
dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais.
3 — Os eleitores nas condições do n.º 1 que não entreguem a declaração de opção perten-
cerão, automaticamente, ao primeiro dos corpos eleitorais para os quais possuem requisitos, pela
seguinte ordem: corpo docente e investigador, corpo de pessoal não docente e não investigador
e corpo discente.
Artigo 7.º
Elegibilidades
São elegíveis os eleitores ativos que, sem prejuízo do artigo seguinte, cumpram as condições
e restrições estipuladas neste regulamento, nos estatutos do ISEL e do IPL e na Lei.
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PARTE E
Artigo 8.º
Inelegibilidades
1 — Não podem ser eleitos:
a) Os que se encontrem na situação de aposentados;
b) Os elementos de forças militarizadas, pertencentes aos seus quadros permanentes, enquanto
prestarem serviço ativo;
c) Os condenados em infração disciplinar ou penal, durante o cumprimento da pena;
d) Os abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas no presente regulamento, nos esta-
tutos do ISEL e do IPL e na Lei.
2 — Nas eleições por listas, nenhum eleitor pode ser candidato em mais de uma lista concor-
rente ao mesmo órgão.
Artigo 9.º
Cadernos eleitorais
1 — Os cadernos eleitorais são elaborados pelos serviços do ISEL e realizados por corpos,
tendo em atenção o disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente regulamento.
2 — Os cadernos eleitorais reportam -se à data de emissão do despacho que fixou a data das
eleições.
3 — Dos cadernos eleitorais constam os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem
alfabética, e dos seguintes elementos identificativos:
a) Relativamente ao corpo docente e investigador, o número mecanográfico, o tipo de vínculo
contratual e, quando aplicável, a categoria e o Departamento ou a Unidade de Investigação e
Desenvolvimento a que pertencem;
b) Relativamente ao corpo de pessoal não docente e não investigador, o número mecano-
gráfico;
c) Relativamente ao corpo discente, o número de aluno e o ciclo de estudos que frequenta.
4 — Os cadernos eleitorais são publicados no sítio institucional eletrónico do ISEL e também
disponibilizados para consulta no serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL.
Artigo 10.º
Reclamações dos cadernos eleitorais
1 — No prazo de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação dos cadernos eleitorais, podem os
interessados reclamar do seu teor, junto do serviço de secretariado dos órgãos de governo do ISEL,
em reclamação dirigida à comissão eleitoral, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
2 — As reclamações são decididas, no prazo de 5 (cinco) dias, pela comissão eleitoral.
3 — No caso de ser dado provimento a alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral
manda publicar imediatamente os cadernos eleitorais corrigidos.
SECÇÃO III
Sistema eleitoral
Artigo 11.º
Das eleições
1 — São designadas eleições gerais as que são realizadas em sessão pública e eleições
restritas as realizadas em sessão plenária.

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