Despacho n.º 1172/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Gazette Issue22
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar - Gabinete do Ministro
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 91
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 1172/2024
Sumário: Aprova, em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante, o Regulamento
de Reconhecimento dos Clusters de Competitividade com impacto nacional.
O reconhecimento dos clusters de competitividade visa incentivar a mobilização dos atores
económicos para a partilha colaborativa de conhecimento, centrada em ações de eficiência coletiva
nos domínios da investigação e desenvolvimento e inovação, da capacitação, da internacionali-
zação e na sustentabilidade dos recursos que permita dar à economia nacional uma dimensão
tendencialmente mais global.
O conjunto de empresas atualmente associadas dos clusters de competitividade representa
um peso bastante significativo na economia nacional, agregando volumes de negócios na ordem
dos 50 mil milhões de euros, exportações na ordem dos 20 mil milhões de euros, mais de 220 mil
postos de trabalho e cerca de 10 mil milhões de euros de valor acrescentado bruto (VAB). A dimen-
são destes valores demonstra que uma política pública de apoio às dinâmicas de clusterização
representa um impacto real muito significativo na economia nacional.
Ao abrigo do Regulamento anexo ao Despacho n.º 2909/2015, de 23 de março, foram reconhe-
cidos clusters de competitividade, considerando o papel central que estas estruturas devem assumir
na política industrial e na economia portuguesa, cujo contributo para o reforço da competitividade
do País foi reconhecido e estimulado.
Neste sentido, e por forma a dar continuidade ao trabalho de desenvolvimento de redes e
cadeias de valor associadas às dinâmicas de clusterização, importa agora renovar o ciclo de
reconhecimento de clusters orientado para a consolidação e reconhecimento de novos clusters de
competitividade com impacto a nível nacional, sem prejuízo daquelas que possam ser as dinâmicas
de clusterização a nível regional.
A Europa aposta numa transição para a neutralidade climática e para a liderança digital, visando
traçar uma estratégia industrial consubstanciada na inovação dos ecossistemas industriais que
definiu, e onde as PME devem ser tidas em conta em todas as ações no âmbito desta estratégia.
Neste contexto, importa que seja feita uma aposta na reafirmação do papel dos clusters na dina-
mização de iniciativas de eficiência coletiva que permitam acelerar a dupla transição, ecológica e
digital, e na construção de resiliência que impulsione a mudança e a recuperação das cadeias de
valor europeias.
A nível nacional, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR), os clusters
têm tido um contributo relevante em diversas componentes deste plano, participando ativamente
nos consórcios das Agendas Mobilizadoras, nos Polos de Inovação Digital, nos Roteiros para a
Descarbonização, entre outras.
Também a nível nacional, no âmbito do Programa da Transição Digital e Inovação do Portugal
2030, os clusters poderão desempenhar um papel relevante em diversas componentes de inter-
venção, nomeadamente na criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo
para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, ou como focos
dinamizadores de capacidades e competências científicas e tecnológicas, dinamizando de ações
de elevado conteúdo tecnológico e de inovação com impacto a nível nacional.
As iniciativas de clusterização empresarial reconhecidas neste âmbito devem estar em con-
sonância com o pensamento estratégico traçado a nível europeu e nacional, assegurando relevo
económico nos domínios das transições ecológicas e digital e contribuindo para a valorização
económica e social do conhecimento.
Por fim, importa dar nota da urgência e inadiabilidade do presente despacho considerando a
caducidade do prazo de reconhecimento dos clusters ao abrigo do anterior Despacho n.º 2909/2015,
de 13 de março. Com efeito, a ausência de revisão e atualização do anterior regulamento pode-

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