Despacho n.º 11681/2023

Data de publicação17 Novembro 2023
Gazette Issue223
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 223 17 de novembro de 2023 Pág. 125
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 11681/2023
Sumário: Constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da
Águas do Norte, S. A., sobre parcelas de terreno ocupadas na realização da emprei-
tada de execução do Intercetor de Refontoura, integrada na Frente de Drenagem 15.
Com o objetivo de efetuar a recolha dos efluentes das freguesias de Refontoura, Airães e
Pedreira, no concelho de Felgueiras, a sociedade Águas do Norte, S. A., procedeu à realização da
empreitada de Execução do Intercetor de Refontoura, integrada na Frente de Drenagem 15, tendo
concretizado negociações amigáveis para a ocupação de vinte e cinco parcelas de terreno privadas
com a instalação de condutas no subsolo.
Importa agora acautelar o registo do respetivo ónus na Conservatória do Registo Predial das
parcelas em causa, vindo a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da
gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do
Norte de Portugal, criado pelo Decreto -Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, requer a constituição de
servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa
de áreas e nas plantas parcelares anexas ao presente despacho.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e
da Ação Climática através da subalínea iv) da alínea c) e da alínea g), ambas do n.º 2 do Despa-
cho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023,
nos termos e para os efeitos do Decreto -Lei n.º 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 2 do
artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua
atual redação, determino o seguinte:
1 — As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao
presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com caráter
permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor
da sociedade Águas do Norte, S. A.
2 — A servidão administrativa a que se refere o número anterior, numa área de 5578,79 m2
incide sobre uma faixa de terreno com 3 metros de largura, 1,5 metros para cada lado do eixo
longitudinal da conduta, implicando os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da rede de drenagem de águas
residuais e dos respetivos acessórios, incluindo as caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de
porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,50 metros;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com
vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de manobra necessárias ao funcionamento da
infraestrutura.
3 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa, ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído,
bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 — Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou quaisquer possuidores a qualquer
título da parcela de terreno em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre
necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa
sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção,
vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes

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