Despacho n.º 11655/2022

Data de publicação03 Outubro 2022
Número da edição191
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 191 3 de outubro de 2022 Pág. 59
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 11655/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária
e Aduaneira.
Delegação de competências
I — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela
Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei n.º 128/2015, de 3
de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e art. 4.º da
Decreto -Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, delego:
1 — Na Subdiretora -Geral, Olga Maria Gomes Pereira, sem prejuízo da delegação constante
no ponto 2. do presente despacho, a competência para autorizar, o pagamento, em prestações:
a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosa-
mente pelos serviços;
d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação
seja promovida oficiosamente pelos serviços;
e) Do Imposto único de circulação (IUC).
1.1 — Autorizo a subdelegação da competência constante do número anterior no diretor de
serviços da área funcional da cobrança e nos diretores de finanças, com faculdade de subdelegação
nos diretores de finanças adjuntos.
2 — No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo,
relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja
atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:
2.1 — A competência para autorizar, o pagamento, em prestações:
a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosa-
mente pelos serviços;
d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação
seja promovida oficiosamente pelos serviços; e) do Imposto único de circulação (IUC).
2.2 — A competência para a gestão do adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da
contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço
Nacional de Saúde, bem como, no que a esta matéria respeita, as competências para:
a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º
da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto
de sancionamento superior;
c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para
a sua apreciação e decisão.
2.2.1 — Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c ) do número
anterior.

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