Despacho n.º 11609/2021

Data de publicação24 Novembro 2021
Gazette Issue228
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete da Ministra
N.º 228 24 de novembro de 2021 Pág. 48
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 11609/2021
Sumário: Determina que, para efeitos de remuneração mensal a pagar aos médicos, enfermeiros
e assistentes técnicos em 2021, o valor da compensação associada ao desenvolvimento
das atividades específicas do ano de 2020, para pagamento no ano de 2021, deve ser,
excecionalmente, calculado por referência à atividade realizada no ano de 2019.
O Decreto -Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabelece o regime
jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de
incentivos a atribuir a todos os profissionais que as constituem.
O referido regime de incentivos visa discriminar positivamente o desempenho individual e co-
letivo, tendo em vista, dessa forma, reforçar a acessibilidade, qualidade e eficiência dos cuidados
de saúde primários.
Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do citado diploma legal, a remuneração mensal dos médicos
das USF modelo B integra uma remuneração base, suplementos e compensações pelo desempenho,
designadamente a compensação associada ao desenvolvimento de atividades específicas de vigi-
lância de utentes vulneráveis e de risco, segundo orientações técnicas da Direção -Geral da Saúde.
De igual modo, nos termos dos n.os 1 e 4 dos artigos 31.º e 33.º do mesmo normativo, também a
remuneração mensal devida a enfermeiros e assistentes técnicos integra uma compensação pelo
desempenho, sob a forma de incentivos financeiros, referente às atividades específicas previstas no
n.º 3 do artigo 38.º Por outro lado, decorre dos n.os 2 e 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 212/2017, de
19 de julho, que a atribuição de incentivos financeiros depende do cumprimento dos critérios para
atribuição das unidades contratualizadas (UC) referentes às atividades específicas, do desempenho
realizado e das UC validadas em relação ao ano transato.
O ano de 2020 ficou marcado pela pandemia por COVID -19, declarada pela Organização
Mundial de Saúde no dia 11 de março, com repercussões na atividade assistencial programada.
Com efeito, entre as medidas de contenção e controlo da disseminação e impacto da doença,
incluiu -se a determinação, pela Ministra da Saúde, em março de 2020, de diferimento da atividade
assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implicasse risco de vida
para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou
de vigilância, em função da concreta situação epidemiológica, bem como a realização da atividade
assistencial com recurso a meios não presenciais, utilizando mecanismos de telesaúde, exceto
quando tal não fosse clinicamente adequado ou tecnicamente possível.
Ora, se por um lado, a resposta à pandemia exigiu dos profissionais de saúde do SNS um es-
forço sem precedentes na resposta a necessidades assistenciais imprevistas e urgentes, por outro
lado, condicionou o cumprimento da atividade programada da carteira básica, com repercussões
significativas no desempenho assistencial e impacto no apuramento das atividades específicas.
Nesta medida, reconhecendo -se o trabalho essencial dos profissionais de saúde no combate
à pandemia e, para o que aqui importa, a necessidade da sua afetação a funções de seguimento
clínico no domicílio de doentes com COVID -19 e atividade assistencial em áreas dedicadas a
doentes com infeção respiratória aguda nos cuidados de saúde primários (ADR -C), entende -se
ser de atender à excecionalidade decorrente do contexto pandémico e considerar o desempenho
e as UC validadas no ano de 2019, como referência para o apuramento da compensação a pagar,
no ano de 2021, às equipas de saúde familiar das USF modelo B, pelas atividades específicas
referentes ao ano de 2020, por motivos de justiça, equidade e proporcionalidade e conforme, aliás,
vem sendo considerado pelas administrações regionais de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de
dezembro, na sua redação atual, determino:
1 — Para efeitos de remuneração mensal a pagar aos médicos, enfermeiros e assistentes
técnicos em 2021, nos termos do disposto nos artigos 28.º, 31.º e 33.º do Decreto -Lei n.º 298/2007,

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