Despacho n.º 11527/2023

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue219
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
N.º 219 13 de novembro de 2023 Pág. 56
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça
Despacho n.º 11527/2023
Sumário: Autoriza a criação do Centro de Arbitragem Marítima de Lisboa (CAM).
A Associação Concórdia — Centro de Conciliação, Mediação de Conflitos e Arbitragem,
requereu ao Ministério da Justiça, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto -Lei n.º 425/86, de 27
de dezembro, autorização para a criação de um centro de arbitragem institucionalizada, de âmbito
internacional e caráter especializado em matéria de conflitos marítimos, denominado Centro de Arbi-
tragem Marítima de Lisboa (CAM). A Associação Concórdia é uma associação sem fins lucrativos,
cujo objeto é o de promoção de centros de conciliação, mediação de conflitos e de arbitragem, bem
como de recuperação de empresas e de outros modos alternativos de resolução de conflitos, peri-
tagens e avaliações de patrimónios, com o fim de dirimir quaisquer litígios emergentes de relações
reguladas pelos diversos ramos do Direito com conexão nacional ou internacional, designadamente
entre nacionais de diversos países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
A Direção -Geral da Política de Justiça, no exercício das competências que lhe estão atribuídas
pelo artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 163/2012, de 31 de julho, considera que a proposta da entidade
requerente cumpre os pressupostos legais da representatividade e da idoneidade para prossecu-
ção da atividade que se propõe realizar, considerando -se reunidas as condições que asseguram
a sua adequada execução.
Com relevância para a apreciação do pedido ressaltam, designadamente, os seguintes ele-
mentos:
a) Da apreciação dos estatutos da entidade requerente conclui -se pela sua idoneidade e pela
existência de uma relação entre as atividades que estatutariamente prossegue e o objeto do centro
de arbitragem e mediação;
b) O regulamento do centro de arbitragem e mediação revela -se conforme aos princípios fun-
damentais e regras aplicáveis à realização de arbitragens voluntárias institucionalizadas;
c) A entidade requerente apresentou lista de árbitros qualificada;
d) A entidade requerente indicou ter instalações para o funcionamento de um centro de arbi-
tragem com esta natureza;
e) A entidade requerente apresentou previsão orçamental de financiamento do centro, capaz
de induzir a respetiva sustentabilidade.
Termos em que, com os fundamentos da informação n.º INT -DGPJ/2023/613, de 12 de maio,
da Direção -Geral da Política de Justiça, e ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto -Lei
n.º 425/86, de 27 de dezembro, e no uso da competência delegada pela Ministra da Justiça, nos
termos da subalínea ii) da alínea f) do n.º 1 do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, determino o seguinte:
1 — Autorizo a criação de um centro de arbitragem institucionalizada de âmbito internacional
e com carácter especializado pela Associação Concórdia — Centro de Conciliação, Mediação de
Conflitos e Arbitragem, denominado Centro de Arbitragem Marítima de Lisboa (CAM).
2 — O Centro de Arbitragem Marítima de Lisboa (CAM) tem competência para dirimir litígios
arbitráveis relativos a atividades integradas na economia do mar, nomeadamente respeitando a
transporte marítimo, responsabilidade por danos causados ou sofridos por navios, embarcações
ou outros, ou resultantes da sua utilização marítima, contratos de construção, reparação, compra e
venda de navios, embarcações ou outros, contratos de seguro de navios, embarcações ou outros,
hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, avarias comuns ou avarias particulares, con-
tratos de reboque e contratos de pilotagem, remoção de destroços, salvação e assistência marítima,

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