Despacho n.º 11507/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue218
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio da Póvoa de Lanhoso
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 278
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA PÓVOA DE LANHOSO
Despacho n.º 11507/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Compe-
tências.
Frederico de Oliveira Castro, Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, torna
público, para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal da Póvoa de Lanhoso, nas sessões
ordinárias de 13 de dezembro de 2022 e 14 de setembro de 2023, aprovou o seguinte:
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências
Preâmbulo
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, estabelece que os municípios devem aprovar a adequação
das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, nomea-
damente, a reorganização dos serviços.
O atual regime jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais promove uma
maior operacionalidade na prossecução das atribuições que lhes estão legalmente atribuídas.
Regendo -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos
cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de
recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de
participação dos cidadãos.
O Município da Póvoa de Lanhoso tem como uma das suas prioridades estratégicas promover
a modernização da administração municipal como elemento fundamental para uma governação
autárquica qualificada e para uma maior eficiência na prestação dos serviços aos cidadãos, fomen-
tando uma gestão pública de qualidade, inovadora e pró -ativa que contribua para o desenvolvimento
sustentável do território. No âmbito das suas competências o Município pretende garantir um ser-
viço público que efetivamente promova a qualidade de vida dos munícipes e o desenvolvimento
económico, social e cultural do Concelho, aproveitando de uma forma racional e eficaz os meios
disponíveis.
Neste sentido e considerando:
A importância das pessoas e da organização dos serviços para uma dinâmica de mudança
de trajetória de crescimento e desenvolvimento que pretendemos incutir ao concelho da Póvoa de
Lanhoso;
Importa, também, dar continuidade às boas práticas administrativas e de gestão de pessoal
que contrabalancem com as necessidades sentidas e permitam o desenvolvimento de uma política
de gestão de recursos humanos integrada, sustentável e de reforço, com capacidade de resposta
às necessidades urgentes e imprescindíveis para o funcionamento dos serviços, de modo a não
se colocar em causa a prestação de serviços essenciais junto das populações;
A transferência de competências no domínio da educação ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de
16 de agosto de 2018 e, que o processo de descentralização de competências, a curto prazo, será
alargado a outras áreas essenciais como a saúde, habitação, entre outras, o que implica uma refle-
xão interna sobre a própria organização de serviços, com a assunção de recursos, competências e,
até, equipamentos, de modo a acomodar as competências que já foram aceites, com a consciência
de que as reais necessidades só se tornem totalmente evidentes com o desenrolar do processo
de descentralização em curso;
Os municípios por via legislativa são sucessivamente solicitados a intervir em áreas cada vez
mais exigentes e de forma mais rigorosa, o que significa maiores desafios na tarefa de gestão dos
seus recursos humanos;
Impõe -se, agora, a reorganização dos serviços municipais da Câmara Municipal da Póvoa
de Lanhoso, através do “Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e
Competências”.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição
da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do anexo I, da Lei n.º 75/2013, de
12 setembro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, conjugado com a Lei
n.º 49/2012, de 29 de agosto.
CAPÍTULO I
Âmbito, Objetivos, Princípios e Normas de Atuação dos Serviços Municipais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
I — O presente regulamento define os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
serviços da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, bem como os princípios que os regem, e
estabelece os níveis de hierarquia que articulam aqueles serviços municipais e o respetivo funcio-
namento.
II — O presente regulamento aplica -se a todos os serviços da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Da superintendência e coordenação geral dos serviços
A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da
Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, garantindo, através da implementação das
medidas que se tornem necessárias, a sua correta atuação, na prossecução das atribuições que lhes
são cometidas, assim como na realização dos objetivos enunciados no artigo 3.º, e promovendo um
constante controlo e avaliação do desempenho e melhoria das estruturas e métodos de trabalho,
de modo a aproximar a administração dos cidadãos em geral e dos munícipes em particular.
Artigo 3.º
Objetivos
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste regulamento e daquelas
que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais devem subordinar -se, designa-
damente, aos seguintes objetivos:
a) Obtenção de índices, sempre crescentes, de melhoria da qualidade da prestação de serviços
às populações, por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas
necessidades face à autarquia;
b) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos cidadãos;
c) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos disponíveis;
d) Responsabilização, motivação e valorização profissional dos seus funcionários;
e) Aumento do prestígio e dignificação da administração local.
Artigo 4.º
Princípios gerais de gestão dos serviços
No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais funcionam
subordinados aos seguintes princípios:
a) Planeamento;
b) Coordenação e cooperação;
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PARTE H
c) Controlo e responsabilização;
d) Qualidade, inovação e modernização;
e) Gestão por objetivos.
Artigo 5.º
Princípio do Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais será referenciada ao planeamento geral e este, por sua
vez, à planificação estratégica, todos definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a
legislação em vigor.
2 — Na elaboração dos elementos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços municipais promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita não só
uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e
financeira.
3 — Para além do controlo exercido pela direção política do município, os serviços devem criar
os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução do plano, elaborando relatórios
anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os bloquea-
mentos constatados.
4 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) Plano Diretor Municipal;
b) Planos anuais e plurianuais de investimento;
c) Orçamentos anuais e plurianuais;
d) Relatórios de atividades;
e) Relatórios de Balanced Score -Card (SIADAP);
f) Outros Planos Municipais de Ordenamento do Território.
Artigo 6.º
Princípio da coordenação e da cooperação
1 — As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução
dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação aos diferentes níveis.
2 — A coordenação entre serviços deverá ser assegurada de modo regular e sistemático, em
reuniões de coordenação geral, a realizar periodicamente, podendo também, ser decidida a criação
de grupos de trabalho ou secções, com objetivos definidos e que envolvam a ação conjunta de
diferentes divisões.
3 — Cabe aos titulares de cargos de direção realizar reuniões de trabalho para estudo e dis-
cussão de propostas de ações concertadas.
4 — Os responsáveis pelos serviços municipais devem dar conhecimento das propostas de
trabalho à direção política com vista à sua alteração, caso a caso.
Artigo 7.º
Princípio do controlo e da responsabilização
1 — O controlo deverá assumir -se como uma atividade permanente consistindo na comparação
dos resultados obtidos com os objetivos previamente fixados, no relacionamento dos meios e dos
métodos usados com os resultados, e análise dos meios e dos métodos em função dos objetivos.
2 — O controlo, implicando o estabelecimento de uma relação social entre controlador e con-
trolado, deverá constituir uma via de esclarecimento dos serviços municipais e deverá ser levado
a cabo por todos os trabalhadores, servindo a respetiva cadeia hierárquica.
3 — Os cargos de direção intermédia devem assumir um papel relevante em todo o processo
de gestão autárquica, cabendo -lhes responsabilidades técnicas, de gestão e de liderança.

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