Despacho n.º 11492/2021

Data de publicação22 Novembro 2021
Data27 Abril 2016
Número da edição226
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro
N.º 226 22 de novembro de 2021 Pág. 20
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro
Despacho n.º 11492/2021
Sumário: Procede à alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, em face do
alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis de
tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de
combustíveis (benefício «AUTOvoucher»), reiterando-se a necessidade de assegurar
um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os
consumos abrangidos no âmbito da globalidade do programa.
Tendo presente que, em face dos impactos socioeconómicos negativos resultantes do atual
contexto extraordinário de aumento do preço dos combustíveis, o Decreto -Lei n.º 92 -A/2021, de 8 de
novembro, estabeleceu um subsídio financeiro aplicável a consumos em postos de abastecimento
de combustíveis, com o objetivo de apoiar transitória e excecionalmente os cidadãos e as famílias
nos seus consumos no setor dos combustíveis (benefício «AUTOvoucher»);
Considerando igualmente que, face à urgência na concessão desse apoio aos cidadãos foi
determinado o alargamento do programa «IVAucher», no sentido de se considerarem passíveis
de tratamento através da mesma plataforma os consumos em postos de abastecimento de com-
bustíveis;
Considerando finalmente que se reveste da maior importância reiterar a necessidade de cau-
cionar um tratamento adequado em matéria de proteção de dados pessoais de todos os consumos
abrangidos no âmbito do programa «IVAucher», designadamente a legitimidade do tratamento dos
dados e informações relativos às operações de consumo em postos de abastecimento de combus-
tíveis, essencial aos cumprimento e execução efetiva do aludido alargamento do programa:
Determina -se a alteração do Despacho n.º 10233/2021, de 21 de outubro, publicado no Diário
da República, 2.ª série, n.º 205/2021, nos seguintes termos:
1 — A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício
financeiro previsto, atinente aos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis,
depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco
para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização
do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção
de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito
ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre
a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem
jurídica nacional, daquele Regulamento.
2 — O tratamento dos dados ora referidos é considerado legítimo, na medida em que se afigure
essencial ao cumprimento do programa «IVAucher», devendo ter em vista garantir a operaciona-
lização dos benefícios económicos efetivos na esfera dos participantes, determinados em função
dos seus consumos nos setores do alojamento, cultura, restauração e dos combustíveis.
3 — Em face da unicidade estrutural do programa «IVAucher», a participação dos consumi-
dores é indestrinçável por setor abrangido em linha com a automaticidade da adesão de todos os
consumidores à completude do programa «IVAucher», independentemente da data de manifestação
dessa intenção no decurso do mesmo.
4 — [Anterior n.º 2.]
5 — [Anterior n.º 3.]
6 — Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão
ao programa «IVAucher», a qual produz efeitos transversais aos consumos nos setores do aloja-
mento, cultura, restauração e dos combustíveis, competindo à entidade operadora do sistema, no
âmbito da respetiva gestão dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa
«IVAucher», a atualização diária do registo de aderentes, cabendo -lhe assegurar, para os devidos

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