Despacho n.º 11481/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
Número da edição218
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente
Despacho n.º 11481/2023
Sumário: Aprova a elaboração do Programa Especial da Albufeira do Torrão (PEAT).
A barragem do Torrão, localizada na bacia hidrográfica do Douro, no rio Tâmega, deu origem
a uma albufeira de águas públicas que constitui um importante reservatório de água com fins hidro-
elétricos, destinando -se ainda ao abastecimento público.
Atendendo a esta última finalidade, a albufeira do Torrão foi classificada como «albufeira
protegida» pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2002, de 4 de fevereiro, classificação que foi mantida
pela Portaria n.º 522/2009, de 15 de maio.
As barragens e as redes hidráulicas são elementos essenciais quer para o abastecimento
público quer no âmbito dos recursos energéticos renováveis, tornando -se fundamental salvaguar-
dar a qualidade dos recursos hídricos associados às albufeiras, bem como garantir a proteção dos
valores naturais em presença e a adequada utilização dos terrenos conexos com estes recursos.
No respeito pelos princípios da precaução e da prevenção, e tendo em conta, nomeadamente,
os objetivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, e o artigo 20.º
da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, impõe -se que seja elaborado o respetivo programa de
ordenamento, nos termos do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Os requisitos de elaboração do Programa Especial da Albufeira do Vilar, conjugados com os cri-
térios constantes no Decreto -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 58/2011,
de 4 de maio, justificam a sujeição deste programa ao processo de avaliação ambiental.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, e no
uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da
subalínea ii) da alínea f) do n.º 2 do Despacho n.º 2299/2023, de 29 de janeiro, do Ministro do
Ambiente e da Ação Climática, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 16 de fevereiro
de 2023, o Secretário de Estado do Ambiente determina o seguinte:
1 — A elaboração do Programa Especial da Albufeira do Torrão (PEAT).
2 — O PEAT tem como finalidade identificar os recursos, valores naturais e sistemas indis-
pensáveis à utilização sustentável da albufeira do Torrão e definir regimes de salvaguarda dos
recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um
instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de proteção envolvente, assim como
de articulação entre as diferentes entidades com competência na área de intervenção.
3 — O PEAT deve incorporar os objetivos de proteção estabelecidos no regime de proteção
das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, devendo ser observado o disposto no
n.º 4 do seu artigo 11.º
4 — Estabelecer como objetivos da elaboração do PEAT:
a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos,
definindo regras de utilização do plano de água e normas e diretrizes para os usos e atividades a
desenvolver na zona envolvente da albufeira;
b) Definir regimes de salvaguarda que permitam gerir a área de intervenção do programa,
de acordo com a proteção e valorização ambientais e com as finalidades principais da albufeira;
c) Identificar as zonas associadas ao plano de água mais adequadas para a conservação
dos recursos naturais e as zonas mais aptas para atividades de recreio e lazer, providenciando os
termos da compatibilidade e da complementaridade entre as diversas utilizações;
d) Definir a capacidade de carga da albufeira, bem como da zona terrestre de proteção asso-
ciada, que garanta o bom estado da massa de água (bom potencial ecológico e bom estado químico) e

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