Despacho n.º 11448/2022

Data de publicação26 Setembro 2022
Número da edição186
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Mar e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes das Secretárias de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e da Inclusão
N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 62
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E MAR E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes das Secretárias de Estado do Turismo, Comércio e Serviços e da Inclusão
Despacho n.º 11448/2022
Sumário: Aprova o Regulamento do Programa «Festivais Acessíveis».
Programa Festivais Acessíveis
Regulamento
A Estratégia Turismo 2027 aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2017,
de 27 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 187, de 27 de setembro de
2017, destaca a promoção do «turismo para todos» numa ótica inclusiva como um dos cinco eixos
prioritários de intervenção.
Neste contexto, preconiza o desenvolvimento de ações de sensibilização e de capacitação das
empresas e das organizações para o «turismo para todos» e o apoio a projetos que promovam a
acessibilidade e o usufruto da oferta turística, nomeadamente, operações de adaptação e melhoria
de infraestruturas, de equipamentos e de recursos turísticos.
A referida Estratégia evidencia como ativos qualificadores os eventos de expressão artístico-
-cultural e musical, na medida em que os mesmos adicionam valor à oferta dos territórios.
Em concretização do Programa All for All — Portuguese Tourism e da missão de coordenação da
promoção de Portugal como destino turístico, o Turismo de Portugal, I. P., pretende continuar a
incentivar a existência de oferta turística e cultural inclusiva, apoiando, em particular, a promoção
de festivais, os quais, enquanto manifestações culturais, contribuem para a captação de fluxos de
turistas nacionais e internacionais para todo o território, ao longo do ano, dinamizam as economias
locais e diversificam a oferta cultural.
No âmbito da sua missão de planeamento, execução e coordenação das políticas nacio-
nais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência, o Instituto Nacional para a
Reabilitação, I. P., identificou a necessidade de promover a acessibilidade em áreas relacionadas
com a cultura, lazer e turismo, dando cumprimento à Convenção dos Direitos das Pessoas com
Deficiência (ONU), no seu artigo 30.º, sublinhando o impacto positivo que os festivais podem
ter no público em geral e o seu efeito multiplicador ao nível de serviços, transportes e espaços
públicos.
O Decreto -Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na sua versão atual, que estabelece o regime
jurídico de acessibilidade ao meio edificado, procedeu à definição das condições de acessibilidade
a satisfazer no projeto e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios
públicos e aprovou as normas técnicas a que devem obedecer os edifícios, equipamentos e infra-
estruturas abrangidos, as quais se encontram refletidas nos requisitos de atribuição da distinção
«Festival Acessível» a conceder ao abrigo do presente Regulamento.
O programa «Festivais Acessíveis» resulta de uma iniciativa conjunta do Turismo de Portugal, I. P.,
e do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e visa distinguir e promover práticas inclusivas em
eventos culturais de largo espectro, como é o caso dos festivais, que apresentem idênticas con-
dições de lazer, conforto, segurança e autonomia para todos os públicos sem exceção, incluindo
pessoas com mobilidade condicionada. Este programa enquadra -se no objetivo das Secretárias de
Estado do Turismo e da Inclusão das Pessoas com Deficiência de incrementar o número de eventos
acessíveis a todos, sendo uma das iniciativas previstas para alcançar este objetivo. O programa
contempla, ainda, a atribuição anual do «Prémio Festival + Acessível».
Assim, considerando as atribuições cometidas ao Turismo de Portugal, I. P., e ao Instituto
Nacional para a Reabilitação, I. P., previstas, respetivamente, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do
Decreto -Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, na sua versão atual, e no disposto na alínea a) do n.º 2
do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, e no exercício da competência dele-

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