Despacho n.º 11428/2021

Data de publicação19 Novembro 2021
Número da edição225
SeçãoSerie II
ÓrgãoCiência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
N.º 225 19 de novembro de 2021 Pág. 115
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR
Gabinete do Ministro
Despacho n.º
11428/2021
Sumário: Delegação de competências no reitor da Universidade de Lisboa, Prof. Doutor Luís
Manuel dos Anjos Ferreira.
Ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 9.º e do n.º 4 do artigo 24.º do
Decreto -Lei n.º 169 -B/2019, de 3 de dezembro, que aprova a orgânica do XXII Governo Constitu-
cional, do artigo 151.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das
Instituições de Ensino Superior, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administra-
tivo, das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua
redação atual, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, da alínea b) do n.º 3
do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 170/2008, de 26 de
agosto, na sua redação atual:
1 — Delego, com a faculdade de subdelegação, no reitor da Universidade de Lisboa,
Prof. Doutor Luís Manuel dos Anjos Ferreira, a competência para a prática dos atos enumerados
nas alíneas seguintes, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação
orçamental:
a) Autorizar, em casos excecionais de representação e relativamente às deslocações ao es-
trangeiro e no estrangeiro do pessoal em exercício de funções na respetiva instituição, incluindo
o próprio, e sempre que o respetivo vínculo jurídico de emprego o permita, que os encargos com
alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efe-
tuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor
fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de
julho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, bem como o alojamento em
estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de
custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto -lei, conjugado com o previsto
no decreto -lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de
5 de maio;
b) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e
alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento
comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de
custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto -Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64 -B/2011, de 30 de dezembro, 66 -B/2012, de
31 de dezembro, e 82 -B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no decreto -lei de
execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio;
c) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas inerentes a em-
preitadas de obras públicas, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente
aprovados, cujo valor global não ultrapasse o limite de € 20 000 000, com exclusão da aprovação de
programas preliminares e de projetos de execução, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º
do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º do Código dos
Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão competente para a
decisão de contratar;
d) Autorizar a contratação, o procedimento, a adjudicação e as despesas com empreitadas
de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global
das mesmas não ultrapasse o limite de € 3 740 984, nos termos das alíneas c) dos n.os 1 e 3 do
artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, bem como, ao abrigo dos artigos 109.º e 110.º
do Código dos Contratos Públicos, incluindo as competências legalmente atribuídas ao órgão com-

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