Despacho n.º 11367/2022

Data de publicação22 Setembro 2022
Número da edição184
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura e Alimentação - Gabinete da Ministra
N.º 184 22 de setembro de 2022 Pág. 94
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 11367/2022
Sumário: Reconhece como «catástrofe natural» um conjunto de incêndios em 2022 e aciona a
aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020.
Os incêndios de grandes dimensões que deflagraram durante os últimos meses, em todo o
território continental, afetaram um numeroso conjunto de concelhos com consequências ao nível
do potencial produtivo de várias explorações agrícolas em diversas regiões do país.
A ocorrência de situações críticas relacionadas com os incêndios justifica o recurso ao apoio
6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabeleci-
mento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial
Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), e regulamentado
pela Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, com vista à reposição do potencial
produtivo das explorações agrícolas danificadas, atendendo à dimensão e gravidade dos prejuí-
zos causados, que permitem reconduzir a qualificação das ocorrências verificadas a «catástrofe
natural» nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de
julho, na sua redação atual, e ao seu reconhecimento oficial como tal, nos termos da última parte
da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da mesma portaria.
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «catástrofe natural» os incêndios
rurais que atingiram com especial gravidade algumas freguesias do país nos meses de julho e
agosto de 2022, e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do
Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6
de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
Artigo 1.º
É reconhecido como «catástrofe natural», nos termos da alínea b) do artigo 3.º, e para os
efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua
redação atual, o conjunto de incêndios rurais ocorridos nos meses de julho e agosto de 2022, nas
freguesias indicadas no anexo I ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 — É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações
agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no artigo anterior, nos ativos fixos
tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações pluria-
nuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
2 — Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido
ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.
Artigo 3.º
1 — O montante global do apoio disponível é de € 30 000 000 (trinta milhões de euros).
2 — O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e os níveis de apoio
a conceder às operações elegíveis repartem -se pelos seguintes escalões:
a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a € 5000 (cinco mil euros);
b) 85 % da despesa elegível superior a € 5000 (cinco mil euros) e até € 50 000 (cinquenta mil
euros);

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