Despacho n.º 11239/2022

Data de publicação19 Setembro 2022
Data28 Junho 2022
Número da edição181
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social e da Secretária de Estado da Inclusão
www.dre.pt
N.º 181 19 de setembro de 2022 Pág. 95
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Gabinetes do Secretário de Estado da Segurança Social
e da Secretária de Estado da Inclusão
Despacho n.º 11239/2022
Sumário: Estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado à alimentação das
crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segurança
Social, I. P.
No seguimento da publicação da Portaria n.º 198/2022, de 27 de julho, que regulamenta as
condições específicas de concretização da medida da gratuitidade das creches e creches familiares,
integradas no sistema de cooperação, bem como das amas do Instituto da Segurança Social, I. P.,
e conforme previsto no artigo 4.º, na alínea e) do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-
-Lei n.º 115/2015, de 22 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 94/2017,
de 9 de agosto, que estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício
da atividade de ama, importa salvaguardar as condições de disponibilização da alimentação das
crianças a frequentar as amas integradas no ISS, I. P.
No âmbito do exercício da atividade de ama, deverá ser assegurada uma alimentação sau-
dável e equilibrada das crianças, garantindo as condições de higiene e segurança alimentar na
preparação dos alimentos.
Assim, o Secretário de Estado da Segurança Social e a Secretária de Estado da Inclusão, ao
abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, determinam o seguinte:
1 — O presente despacho estabelece e regula a atribuição de um subsídio mensal destinado
à alimentação das crianças que se encontrem a frequentar amas integradas no Instituto da Segu-
rança Social, I. P.
2 — Este subsídio é pago pelo Instituto da Segurança Social, I. P., diretamente a estas amas,
para garantir a alimentação das crianças que se encontram aos seus cuidados.
3 — A aquisição e confeção da alimentação das crianças tem de ocorrer nos momentos em
que as amas não se encontrem a prestar cuidados diretos às crianças.
4 — O valor do subsídio mensal a atribuir às amas por cada criança que se encontre ao seu
cuidado é fixado em 88 €.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as famílias das crianças poderão optar
por disponibilizar às amas as refeições já confecionadas, assumindo os respetivos encargos.
6 — Nas situações previstas no número anterior, não há lugar à atribuição deste subsídio
mensal.
7 — Nos termos deste despacho, são revogados o Despacho n.º 20044/2009, de 25 de agosto,
e o Despacho n.º 5894 -A/2019, de 26 de junho.
8 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de setembro de 2022. — O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro
Rodrigues Bastos.8 de setembro de 2022. — A Secretária de Estado da Inclusão, Ana Sofia
Pedroso Lopes Antunes.
315676299

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