Despacho n.º 11231/2016

Coming into Force20 Setembro 2016
SeçãoSerie II
Data de publicação19 Setembro 2016
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes dos Secretários de Estado do Emprego e Adjunto e da Saúde

Despacho n.º 11231/2016

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho.

Tendo sido revogada a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, através da Portaria n.º 121/2016, de 4 de maio, com o intuito de assegurar a qualidade e segurança dos cuidados de saúde prestados no âmbito da saúde no trabalho aos grupos de trabalhadores específicos referidos no artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, importa analisar a possibilidade de assegurar a promoção e vigilância da saúde através do Serviço Nacional de Saúde (SNS) a esses grupos de trabalhadores, nos termos da referida lei.

Neste sentido, e considerando-se ainda importante analisar e rever outras matérias consagradas na referida lei, à luz das boas práticas na área da medicina no trabalho e das prioridades plasmadas no novo programa SIMPLEX, designadamente a da simplificação dos procedimentos relativos ao acesso e utilização do SNS, que carecem de uma abordagem intersetorial e interdisciplinar, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas neste âmbito.

Neste contexto, e para além do estudo a desenvolver por este grupo de trabalho no que respeita à operacionalização da promoção e vigilância da saúde através do SNS, nos termos do artigo 76.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, importa aproveitar os conhecimentos técnicos dos elementos que o integram para refletir e analisar de forma aprofundada sobre matérias intersetoriais que têm vindo a suscitar questões e que carecem de caracterização e atualização em função da evolução demográfica, da informação disponível em matéria de doenças no contexto do trabalho e dos novos fatores de risco para a saúde e segurança no trabalho, de acordo com as melhores práticas, designadamente no que respeita: à realização, ao conteúdo e à periodicidade dos exames de saúde no âmbito da medicina do trabalho, nos termos dos artigos 44.º e 108.º da referida lei, ao número de trabalhadores abrangidos por cada médico do trabalho, nos termos do artigo 105.º da referida lei, e à autorização para o exercício de funções de medicina do trabalho, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º da referida lei.

Neste âmbito, é relevante desenvolver procedimentos simplificados, no sentido de tornar o Estado mais ágil, eficaz e melhor prestador de serviços aos cidadãos e às empresas, tendo presente a necessidade de...

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