Despacho n.º 1117-B/2020

Data de publicação24 Janeiro 2020
SectionSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 1117-B/2020

Sumário: Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019 as freguesias do Norte e Centro do país indicadas.

A partir do dia 15 de dezembro de 2019, Portugal continental deixou de ser influenciado por uma crista anticiclónica, ficando sob a ação de um vale depressionário, estabelecendo-se a partir do dia 18 uma intensa corrente de oeste na faixa de latitudes entre os Açores e a Bretanha. Neste período, conforme reconhecido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o território do continente foi fortemente influenciado por três depressões muito cavadas, intituladas respetivamente, Daniel nos dias 15 e 16 de dezembro de 2019, Elsa nos dias 18 a 20 de dezembro de 2019 e Fabien nos dias 21 e 22 de dezembro de 2019. Estas depressões são também habitualmente referidas como tempestades.

A tempestade Daniel atravessou o continente no dia 16 de dezembro, mas sendo a menos cavada teve menos impactos no território. As tempestades Elsa e Fabien localizaram-se no Atlântico a noroeste e a norte do território do continente e foram mais cavadas. Assim, entre os dias 18 e 22 de dezembro, Portugal continental foi essencialmente afetado por ondulações frontais de forte atividade, em geral associadas às referidas tempestades, e com maiores impactos. Em particular, ocorreu precipitação persistente, por vezes intensa, tendo-se registado entre 16 e 21 de dezembro de 2019, valores de precipitação acumulados em 24 horas superiores a 100 mm em alguns locais do Norte e Centro do País, em especial nas zonas de altitude. A precipitação acumulada neste período, 8 dias, nestas regiões foi muito elevada e muito superior aos valores médios para o mês de dezembro. Em grande parte das regiões do Norte e Centro os solos encontravam-se com valores de água no solo iguais à capacidade de campo. O vento soprou dos quadrantes sul e oeste soprando temporariamente forte ou muito forte e com rajadas muito fortes, atingindo-se no dia 19 de dezembro um valor de 150 km/h na Pampilhosa da Serra e no dia 22 um valor de 137 km/h na Guarda.

As condições meteorológicas adversas ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, consubstanciadas nas sucessivas tempestades Daniel, Elsa e Fabien, atingiram com particular violência as regiões norte e centro do país, sendo que a dimensão, extensão e gravidade dos danos causados permitem exprimir a violência dos fenómenos ocorridos, nas freguesias do Norte e Centro do país, particularmente atingidas, justificando a qualificação destas situações como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «fenómeno climático adverso» as tempestades ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, que atingiram com especial gravidade algumas freguesias das regiões norte e centro do país e, consequentemente, acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo». Por outro lado, a dimensão dos danos causados, que exprime a violência dos fenómenos climáticos adversos ocorridos, em termos que permitem considerar toda a intervenção uma tipologia específica para efeitos deste apoio, competindo ao presente despacho essa definição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Reconhecimento e atribuição de apoio

1 - São reconhecidas como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.º 56/2016, de 28 de março, n.º 223-A/2017, de 21 de julho, n.º 260-A/2017, de 23 de agosto, n.º 9/2018, de 5 de janeiro, n.º 46/2018, de 18 de fevereiro, n.º 204/2018, de 11 de julho, n.º 232-B/2018, de 20 de agosto, e n.º 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019 as freguesias do Norte e Centro do país indicadas no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 - É concedido um auxílio, através do apoio 6.2.2. «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito do «fenómeno climático adverso» reconhecido no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração.

3 - Só são elegíveis ao apoio referido no número anterior as explorações cujo dano sofrido ultrapasse 30 % do seu potencial agrícola.

Artigo 2.º

Tipologias de intervenção específicas

Para efeitos da atribuição do presente apoio, consideram-se tipologias de intervenção específicas, os ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que integram o capital produtivo da exploração, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, reposição de muros, armazéns e outras construções rurais de apoio à atividade agrícola.

Artigo 3.º

Níveis e limites de apoio

1 - Os níveis de apoio a conceder às operações elegíveis, repartem-se pelos seguintes escalões:

a) 100 % da despesa elegível igual ou inferior a (euro)5.000 (cinco mil euros);

b) 85 % da despesa elegível entre (euro) 5.001 (cinco mil e um euros) e até (euro) 50.000 (cinquenta mil euros);

c) 50 % da despesa elegível entre (euro) 50.001 (cinquenta mil e um euros) e até (euro) 800.000 (oitocentos mil euros);

d) Caso a despesa elegível seja superior a (euro) 800.000 (oitocentos mil euros), o apoio é atribuído até ao limite deste valor.

2 - Para efeitos de aplicação dos níveis de apoio, a despesa elegível é fracionada, sucessivamente, pelos escalões previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, até ao limite do respetivo montante, recebendo cada fração da despesa elegível, o nível de apoio que corresponda ao escalão em que fica enquadrada.

3 - Ao investimento elegível, é aplicada a taxa média resultante do fracionamento previsto no número anterior, que vigora durante toda a execução do projeto.

4 - No caso de reposição de vinhas e de muros é adotada a modalidade de custos unitários simplificados, com base nos valores unitários das ajudas para regiões de convergência, convertidos em investimento, constantes da Portaria n.º 323/2017, de 26 de outubro, alterada pelas Portarias n.º 220/2019, de 16 de julho e n.º 279/2019, de 28 de agosto, que estabelece para o continente, no âmbito do programa nacional, as normas de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas (VITIS).

Artigo 4.º

Dotação e natureza do apoio

1 - O montante global do apoio disponível é de (euro) 9.000.000 (nove milhões de euros).

2 - O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo anterior.

3 - O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 100 (cem euros).

Artigo 5.º

Declaração de prejuízos e apresentação de candidatura

1 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados através da formalização de candidatura em formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR...

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