Despacho n.º 1117-A/2020

Data de publicação24 Janeiro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAgricultura - Gabinete da Ministra

Despacho n.º 1117-A/2020

Sumário: Reconhece como «fenómeno climático adverso», nos termos da alínea d) do artigo 3.º e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, alterada pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, 260-A/2017, de 23 de agosto, 9/2018, de 5 de janeiro, 46/2018, de 18 de fevereiro, 204/2018, de 11 de julho, 232-B/2018, de 20 de agosto, e 303/2018, de 26 de novembro, as tempestades Daniel, Elsa e Fabien, que atingiram, entre os dias 15 e 22 de dezembro de 2019, as freguesias do Centro.

A partir do dia 15 de dezembro de 2019, Portugal continental ficou sob a ação de um vale depressionário, estabelecendo-se a partir do dia 18 uma intensa corrente de oeste na faixa de latitudes entre os Açores e a Bretanha. Neste período, conforme reconhecido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, o território do continente foi fortemente influenciado por três depressões muito cavadas, intituladas, respetivamente, Daniel, nos dias 15 e 16 de dezembro de 2019, Elsa, nos dias 18 a 20 de dezembro de 2019, e Fabien, nos dias 21 e 22 de dezembro de 2019. Estas depressões são também habitualmente referidas como tempestades.

As condições meteorológicas adversas ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, consubstanciadas nas sucessivas tempestades Daniel, Elsa e Fabien, atingiram com particular violência a bacia hidrográfica do Mondego, devido a precipitações muito intensas que geraram caudais de escoamento máximos na ordem de 2200 m3/s, superiores ao caudal de dimensionamento do sistema de 2000 m3/s. Estas cheias provocaram inúmeros danos nas infraestruturas primárias do Aproveitamento Hidráulico do Baixo Mondego, em especial no dique da margem direita do rio Mondego, em Santo Varão, no dique da margem esquerda do Leito Periférico Direito, no Poço da Cal, e no Canal Condutor Geral, no Choupal. O colapso dos referidos troços daquelas infraestruturas cortou vias de comunicação, inundou povoações e causou prejuízos nas redes secundárias de rega, drenagem e viária, assim como nos campos agrícolas. As inundações geradas por estes rebentamentos provocaram danos consideráveis nas culturas agrícolas existentes nesta época nas explorações agrícolas, sendo que a consequente extensão e gravidade dos danos causados permitem exprimir a violência dos fenómenos ocorridos, nas freguesias do Centro do País particularmente atingidas, justificando a qualificação destas situações como «fenómeno climático adverso», nos termos e para os efeitos da alínea d) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020), na sua redação atual.

O presente despacho visa reconhecer oficialmente como «fenómeno climático adverso» as tempestades ocorridas entre 15 e 22 de dezembro de 2019, que atingiram com especial gravidade algumas freguesias...

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