Despacho n.º 1110/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data18 Janeiro 2022
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoSaúde - Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 108
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
SAÚDE
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Despacho n.º 1110/2023
Sumário: Determina que, até à conclusão do procedimento para celebração do novo acordo-
-quadro de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, se
mantêm as condições do acordo -quadro 2017/100.
A SPMS — Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.) é a central
de compras para o setor da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados espe-
cíficos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos
humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e servi-
ços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como
aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem
atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do
artigo 4.º, ambos do Decreto -Lei n.º 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual.
No âmbito das suas atribuições, a SPMS, E. P. E., celebrou o acordo -quadro 2017/100, com
vista à prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, o qual vigorará até
ao dia 01/01/2023 e no qual se fixaram, nomeadamente, os preços para cada uma das categorias
de serviços.
A SPMS, E. P. E., lançará, a breve trecho, o procedimento pré -contratual para celebração
do novo acordo -quadro de prestação de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 2.º e do n.º 1 do artigo 67.º, ambos
do Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e da alínea c) do n.º 2 do Despacho n.º 12167/2022,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 18 de outubro de 2022, determino:
1 — Até à conclusão do procedimento para celebração do novo acordo -quadro de prestação
de serviços de cuidados técnicos respiratórios domiciliários, mantêm -se as condições do acordo-
-quadro 2017/100, nomeadamente, os preços seguintes:
Designação Preço diário
por utente (€)
Aerossolterapia
Aerossolterapia — através de sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos . . . . . . . . . . . 0,7999
Aerossolterapia — através de sistemas ou equipamentos de nebulização pneumáticos «inteligentes» 3,8999
Aerossolterapia — através de sistemas de nebulização ultrassónicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,7999
Aerossolterapia — através de sistemas ou equipamentos de nebulização eletrónicos com membrana
oscilatória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7999
Aerossolterapia — através de sistemas ou equipamentos de nebulização eletrónicos com membrana
oscilatória e «inteligentes» . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5000
Oxigenoterapia
Oxigenoterapia — através de oxigénio gasoso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7909
Oxigenoterapia — através de oxigénio líquido . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,8789
Oxigenoterapia — através de oxigénio por concentrador convencional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7500
Oxigenoterapia — através de oxigénio por concentrador portátil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,1839
Ventiloterapia
Ventiloterapia — através de ventiladores com servoventilação autoadaptativa . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5800
Ventiloterapia — através de ventiladores por pressão positiva contínua (CPAP) . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,0399
Ventiloterapia — através de ventiladores por pressão positiva contínua (Auto CPAP) . . . . . . . . . . . . . 1,2079
Ventiloterapia através de ventiladores de pressão positiva binível em modo espontâneo (S) ou auto-
mático (auto binível) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,7050
Ventiloterapia através de ventiladores de pressão positiva binível com frequências reguláveis (ST) ou
de ventiladores com volume médio assegurado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,3000

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