Despacho n.º 11091/2021

Data de publicação11 Novembro 2021
Data03 Novembro 2021
Número da edição219
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde
N.º 219 11 de novembro de 2021 Pág. 486
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VERDE
Despacho n.º 11091/2021
Sumário: Subdelegação no vereador do pelouro da Educação, Ação Social e Desenvolvimento
Económico.
Subdelegação de competências
Considerando que na 1.ª reunião do Órgão Executivo, deste Município, vieram a ser aprovadas
as Propostas da Presidente da Câmara Municipal, datadas de 15 de outubro, cuja deliberação foi
publicada no Diário da República, 2.ª série, em 29 de outubro, do corrente ano;
Considerando que a Presidente da Câmara Municipal é coadjuvada nas suas funções pelos
Vereadores, podendo subdelegar competências nos mesmos, ao abrigo do disposto no artigo 36.º,
da Lei 36.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as sucessivas alterações;
Considerando, assim, que existe a possibilidade jurídico -legal da Presidente da Câmara sub-
delegar nos Vereadores as competências delegadas pelo Órgão Executivo, que, pela sua natureza,
são indispensáveis ao normal funcionamento dos serviços municipais, nos termos do disposto n.º 1,
do artigo 34.º, em conjugação com o artigo 33.º, da citada Lei.
Torna público, para cumprimento do disposto n.º 2 do artigos 47.º e 159.º, do Código do Pro-
cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, que por razões
de desburocratização, celeridade e eficiência, foi subdelegada através do despacho exarado pela
Presidente da Câmara Municipal, em despacho de 03 de novembro de 2021, no Vereador do Pe-
louro da Educação, Ação Social e Desenvolvimento Económico, Dr. Manuel de Oliveira Lopes, com
a faculdade de subdelegação nos Dirigentes, dentro dos limites impostos pelo n.º 1, do artigo 38.º,
da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro as seguintes competências:
I — No âmbito das competências especiais constantes dos Decretos -Leis n.
os
11/20036, de 18
de janeiro, 270/2001, de 6 de setembro e 128/2014, de 29 de agosto:
1 — Decidir sobre as competências previstas no Decreto -Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, que
regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações
de radiocomunicações e respetivos acessórios definidos no Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de
julho, e adota mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população
a campos eletromagnéticos;
2 — Decidir nas matérias cometidas à Câmara sobre o licenciamento de estabelecimento de
pedreiras, nos termos do Decreto -Lei n.º 270/2001, de 6 de outubro, com as sucessivas alterações,
incluindo a nova redação introduzida pelo já citado Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que
aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, concretamente nos seus artigos 59.º,
61.º e 61 -A;
3 — Decidir nas matérias constantes do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de
alojamento local, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.
II — No que concerne ao licenciamento das designadas atividades diversas:
1 — Decidir sobre o licenciamento de atividades diversas previstas no regime jurídico do li-
cenciamento e fiscalização, pelas câmaras municipais anteriormente cometidas aos governos civis,
nos termos do Decreto -Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual;
2 — Promover a informação, a emissão de pareceres e o licenciamento nas matérias pre-
vistas no Decreto -Lei n.º 151 -A/2000, de 20 de julho, com as sucessivas alterações, diploma que
estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à
fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espetro radioelétrico, bem como
a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações
eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;
3 — Decidir nas matérias constantes do regime jurídico do exercício da atividade de guarda-
-noturno, nos termos da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto;
4 — Decidir no âmbito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio,
serviços e restauração, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na redação atual;

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