Despacho n.º 10942-A/2020

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde - Gabinetes do Ministro da Administração Interna e das Ministras do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 10942-A/2020

Sumário: Cria estruturas de apoio de retaguarda (EAR), em todos os distritos do território continental, para acolher pessoas infetadas com SARS-CoV-2 e utentes de estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), infetados com SARS-CoV-2, que careçam de apoio específico, sem necessidade de internamento hospitalar.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando, na alínea a) do seu n.º 6, a manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança, dos serviços de emergência médica e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública.

No âmbito do acompanhamento regular da situação de calamidade, efetuado pela estrutura de monitorização criada nos termos do n.º 4 da mesma Resolução do Conselho de Ministros, foi reiterada a necessidade de assegurar que a resposta à pandemia se processa num quadro de plena coordenação e integração institucional, no respeito pelas competências próprias das várias entidades envolvidas.

Considerando a atual situação epidemiológica em Portugal continental, nomeadamente o aumento progressivo de casos de infeção por SARS-CoV-2 e o número de surtos verificados em estruturas residenciais para pessoas idosas (ERPI), afigura-se fundamental a manutenção, a todo o momento, da capacidade de resposta das unidades de saúde, nomeadamente dos hospitais. Com este objetivo e no respeito pelos princípios da cooperação e da subsidiariedade consagrados na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, importa operacionalizar uma rede nacional de estruturas de apoio de retaguarda, supletiva à rede já constituída pelos municípios, que garanta o apoio a pessoas infetadas com SARS-CoV-2, sem necessidade de internamento hospitalar, e a utentes de ERPI que careçam de apoio específico fora das respetivas instalações.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º, do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, o Ministro da Administração Interna, a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Ministra da Saúde determinam o seguinte:

1 - Em todos os distritos do território continental devem ser instaladas estruturas de apoio de retaguarda (EAR) capazes de acolher, na...

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