Despacho n.º 10931/2020

Data de publicação06 Novembro 2020
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Coimbra

Despacho n.º 10931/2020

Sumário: Homologação dos Estatutos da Escola Superior Agrária de Coimbra.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2019, com as alterações homologadas pelo Despacho Normativo n.º 7/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 28 de julho, as Unidades Orgânicas de Ensino do Instituto Politécnico de Coimbra dispõem de um estatuto próprio, homologado pelo Presidente do IPC;

Tendo a Escola Superior Agrária de Coimbra procedido à revisão dos seus Estatutos nos termos do artigo 88.º dos Estatutos do IPC;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da lei e dos Estatutos do IPC;

Ao abrigo do disposto na alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do IPC, homologo os Estatutos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho.

28 de outubro de 2020. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge Manuel dos Santos Conde.

Estatutos da Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

Designação e regime jurídico

A Escola Superior Agrária do Instituto Politécnico de Coimbra, abreviadamente designada por Escola Superior Agrária de Coimbra e adiante designada por ESAC, é uma Unidade Orgânica de Ensino (UOE) do Instituto Politécnico de Coimbra, adiante designado por IPC, que dispõe, nos termos da lei, de autonomia estatutária, cultural, científica, pedagógica, administrativa e disciplinar.

Artigo 2.º

Missão

A ESAC é uma instituição de criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura, ao serviço da sociedade, globalmente orientada para a prossecução dos objetivos do ensino superior politécnico no âmbito das tecnologias, das ciências e engenharias agrárias e afins e do turismo e lazer. A ESAC tem por missão a formação de profissionais de elevado nível tecnológico, científico, profissional e cultural, sustentada em investigação e desenvolvimento e contemplando as vertentes científica, técnica, ética e cultural.

Artigo 3.º

Objetivos

A ESAC prossegue os seguintes objetivos:

a) Ministrar cursos ao nível da formação superior, graduada e pós-graduada, ou outros, nos termos da lei;

b) Promover e realizar ações de ensino extracurricular de especialização e atualização científica e profissional;

c) Realizar e desenvolver ações de investigação científica, tecnológica e de desenvolvimento;

d) Realizar atividades de produção agropecuária e florestal, de transformação agroindustrial, de turismo e lazer e outras que se enquadrem nos objetivos de ensino, de investigação e de desenvolvimento da instituição, numa perspetiva de gestão ambientalmente sustentável e de apoio ao desenvolvimento regional;

e) Prestar serviços de apoio à comunidade e promover a difusão de conhecimentos, transferência de tecnologia e consultoria;

f) Estabelecer parcerias com outras instituições nacionais ou estrangeiras;

g) Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outras, nacionais ou estrangeiras;

h) Apoiar o desenvolvimento económico e social da região e do país.

Artigo 4.º

Símbolos

1 - A ESAC tem bandeira, logótipo, timbre, domínio informático e outros símbolos próprios, com respeito pelo disposto no artigo 9.º dos estatutos do IPC.

2 - O dia da ESAC é o dia 22 de abril.

SECÇÃO II

Autonomias e poderes

Artigo 5.º

Autonomias

1 - No exercício da autonomia estatutária, a ESAC dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos, no respeito pelos estatutos do IPC e dentro dos limites impostos pela lei.

2 - No exercício da autonomia científica e cultural, a ESAC dispõe do direito de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades científicas e culturais.

3 - No exercício da autonomia pedagógica, a ESAC dispõe do direito de:

a) Propor ao presidente do IPC a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Propor ao Presidente do IPC, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;

c) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

d) Realizar experiências pedagógicas.

4 - No exercício da autonomia administrativa, o Presidente da ESAC pode praticar atos definitivos e executórios, apenas sujeitos a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.

5 - No exercício da autonomia disciplinar, o Presidente da ESAC tem o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos do IPC, as infrações disciplinares praticadas por docentes, não docentes, investigadores e estudantes da ESAC.

Artigo 6.º

Poderes

1 - No plano financeiro, a ESAC tem poder para:

a) Elaborar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar e propor o seu orçamento;

c) Autorizar a realização e o pagamento de despesas de funcionamento até ao limite previsto no plano de atividades e orçamento aprovado no Conselho Geral;

d) Gerir o orçamento que anualmente lhe for atribuído pelo Conselho Geral do IPC;

e) Gerir as receitas próprias, incluindo as referentes a projetos e a prestação de serviços.

2 - No plano patrimonial, a ESAC tem poder para gerir diretamente o património que lhe está afeto, sendo responsável pela sua gestão e manutenção.

3 - No plano da cooperação, a ESAC pode:

a) Estabelecer acordos de associação ou de cooperação com outras instituições para o incentivo à mobilidade de estudantes e de docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou de equipamentos;

b) Associar-se a unidades orgânicas de outras instituições de ensino superior para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades;

c) Integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia, de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, e ainda no quadro dos países de língua portuguesa, para os fins previstos no número anterior.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 7.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão da ESAC:

a) O Conselho de Escola;

b) O Presidente;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Administrativo;

f) O Conselho Consultivo.

SECÇÃO I

Conselho de Escola

Artigo 8.º

Composição

1 - O Conselho de Escola é composto por:

a) Nove professores contratados em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral e em efetividade de funções na ESAC;

b) Quatro estudantes;

c) Dois trabalhadores não docentes.

2 - O Presidente da ESAC participa nas reuniões do Conselho de Escola sem direito a voto.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho de Escola:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Aprovar as alterações dos estatutos da ESAC;

c) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da ESAC, nos termos da lei, dos estatutos do IPC e da ESAC e do regulamento aplicável;

d) Apreciar os atos do Presidente da ESAC e do Conselho Administrativo;

e) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da ESAC.

2 - Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da ESAC e tendo em consideração os documentos e as orientações aprovadas pelo Conselho Geral, pelo Conselho de Gestão e pelo Presidente do IPC:

a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Presidente da ESAC;

b) Aprovar as linhas gerais de orientação da ESAC;

c) Elaborar parecer sobre a proposta de plano anual de atividades da ESAC a apresentar ao Presidente do IPC e apreciar o relatório anual de atividades e contas da ESAC;

d) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da ESAC.

Artigo 10.º

Eleição

Os membros do Conselho de Escola são eleitos pelo conjunto do seu corpo, por listas e pelo sistema de representação proporcional:

a) Os professores são eleitos pelo conjunto dos docentes afetos à ESAC contratados a tempo integral e em efetividade de funções no IPC;

b) Os estudantes são eleitos pelo conjunto dos estudantes da ESAC;

c) Os trabalhadores não docentes são eleitos pelo conjunto dos trabalhadores não docentes afetos à ESAC e em efetividade de funções no IPC.

Artigo 11.º

Mandato

1 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, que é de dois anos.

2 - Os membros do Conselho de Escola só podem ser destituídos pelo próprio Conselho, por maioria absoluta e em caso de falta grave, nos termos do regulamento do próprio órgão.

3 - Os membros eleitos do Conselho de Escola cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.

4 - As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.

5 - O Presidente do Conselho de Escola não pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 12.º

Funcionamento

1 - O Conselho de Escola é presidido por um professor, eleito por voto secreto e por maioria absoluta de entre os membros, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, para um mandato de quatro anos.

2 - Após a eleição do Conselho de Escola, a primeira reunião é convocada no prazo de 10 (dez) dias seguidos após a tomada de posse dos membros eleitos, pelo membro eleito do corpo docente de categoria mais elevada e, dentro destes, o mais antigo e, caso subsista uma situação de empate, o mais antigo na instituição, e tem como ordem de trabalhos a eleição do Presidente do Conselho de Escola.

3 - O Presidente do Conselho de Escola entra em funções imediatamente após a aprovação da ata da reunião em que foi eleito.

4 - Ao Presidente do Conselho de Escola...

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