Despacho n.º 10914-A/2022

Data de publicação08 Setembro 2022
Gazette Issue174
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação - Gabinete do Secretário de Estado da Educação
N.º 174 8 de setembro de 2022 Pág. 190-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
EDUCAÇÃO
Gabinete do Secretário de Estado da Educação
Despacho n.º 10914-A/2022
Sumário: Fixa os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos grupos de recru-
tamento para a seleção de docentes em procedimentos de contratação de escola, em
execução do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto.
O Decreto -Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de
habilitação profissional para a docência na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário,
veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau
de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro,
alterado pelos Decretos -Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, e 16/2018, de 7 de março.
O Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, prevê a contratação pelos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (doravante designados por escolas) de
detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação
profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso. Desse modo,
as escolas, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades
temporárias, garantindo, aos alunos, professores que reúnam requisitos habilitacionais considera-
dos adequados, em conformidade com o estabelecido no artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 79/2014,
de 14 de maio, e no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, ambos na
sua redação atual.
Por seu turno, o artigo 161.º do Decreto -Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, determina que, no
ano escolar de 2022 -2023, a seleção de docentes com habilitação própria, para efeitos do n.º 11
do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, aplica -se, ainda,
aos cursos pós -Bolonha, sendo os requisitos de formação aprovados por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação.
Neste quadro, importa fixar os requisitos de formação adequada às áreas disciplinares dos
diferentes grupos de recrutamento, para a seleção de docentes em procedimentos de contratação
de escola.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua
redação atual.
Sem prejuízo de, na preparação do presente despacho, ter sido efetuada a negociação sindical
com os sindicatos do setor e ouvido o Conselho de Escolas, bem como efetuada a auscultação
informal de várias entidades no âmbito da educação, o projeto correspondente ao mesmo foi dis-
pensado da audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, de modo
a permitir a aplicação do mesmo pelas escolas no início do ano letivo 2022 -2023, no âmbito dos
procedimentos de contratação de escola.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 161.º do Decreto -Lei n.º 53/2022, de 12 de agosto, e dos
poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 8462/2022, do Ministro da Educação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 132, de 11 de julho de 2022, determino o seguinte:
1 — Para efeitos do previsto no n.º 11 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de
junho, na sua redação atual, considera -se que preenchem os requisitos de formação para as áreas
disciplinares dos diferentes grupos de recrutamento os candidatos que sejam titulares:
a) De licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo
ao presente despacho, do qual faz parte integrante;
b) De uma qualificação de nível ඞඑ, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo
de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março,

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