Despacho n.º 10910/2023

Data de publicação26 Outubro 2023
Gazette Issue208
SectionSerie II
ÓrgãoDefesa Nacional - Gabinete da Ministra
N.º 208 26 de outubro de 2023 Pág. 64
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
DEFESA NACIONAL
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 10910/2023
Sumário: Procede à primeira alteração ao Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, que esta-
belece as disposições que orientam a atividade dos adidos de defesa.
A Lei Orgânica n.º 3/2021, de 9 de agosto, que procede à segunda alteração à Lei Orgânica
n.º 1 -B/2009, de 7 de julho, que aprova a Lei de Defesa Nacional (LDN), e a Lei Orgânica n.º 2/2021,
de 9 de agosto, que aprova a nova Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas
(LOBOFA), estabeleceram um novo paradigma estrutural da defesa nacional e das Forças Armadas,
com impacto na atividade dos adidos de defesa.
Neste âmbito, o Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, veio regulamentar as disposi-
ções que orientam a atividade dos adidos de defesa, estabelecendo as diferentes dependências, e
garantindo que os adidos de defesa integram uma rede de ação externa de defesa que responda de
forma integrada e coerente aos múltiplos objetivos políticos e estratégicos do Ministério da Defesa
Nacional. De igual modo, foram também definidos regras e critérios que orientam o processo de
seleção dos adidos de defesa.
Volvido mais de um ano após a sua publicação, importa introduzir alguns ajustamentos a este
regulamento que se mostram necessários em função da experiência adquirida com os processos
de seleção entretanto decorridos, por forma a garantir um cumprimento mais eficaz e expedito
destes processos e assim alcançar maior eficácia e diligência na prossecução da política de defesa
nacional.
Assim:
Nos termos das alíneas n) e aa) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica n.º 1 -B/2009, de 7 de
julho, na sua redação atual e da alínea n) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2021, de 9
de agosto, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho procede à primeira alteração ao Despacho n.º 1860/2022, de 11 de
fevereiro, que regulamenta e estabelece as disposições que orientam a atividade dos adidos de
defesa.
Artigo 2.º
Alterações
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Despacho n.º 1860/2022, de 11 de fevereiro, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 — O AD depende funcionalmente da DGPDN.
2 — [...]
3 — O AD depende localmente do CdM para fins de orientação política e geral, cabendo -lhe
acompanhar as atividades inerentes à área da defesa nacional e articulando a sua execução
com as entidades setoriais e autoridades locais, sem prejuízo das dependências mencionadas
nos números anteriores e do dever de manter o CdM permanentemente informado de todas as
atividades.

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