Despacho n.º 10803-A/2016

Data de publicação01 Setembro 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças e Defesa Nacional - Gabinetes dos Ministros das Finanças e da Defesa Nacional

Despacho n.º 10803-A/2016

Considerando que o artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, prorrogou, durante o ano de 2016 e como medida de equilíbrio orçamental, os efeitos do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro;

Considerando que os n.os 7 e 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2015, estabelecem um regime que permite a ocorrência de promoções de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado, desde que reunido um conjunto rigoroso de requisitos cumulativos;

Considerando que a concretização das promoções depende, nos termos do n.º 8 do artigo 38.º da aludida Lei, da especial fundamentação da sua necessidade pelos três ramos das Forças Armadas, por referência à verificação cumulativa dos requisitos previstos nesta disposição legal;

Atento que, nos termos da alínea b) do n.º 8 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da concretização das promoções não pode resultar aumento da despesa com pessoal nas Forças Armadas;

Considerando que as referidas promoções devem respeitar escrupulosamente os quantitativos fixados para cada posto no Decreto-Lei n.º 241/2015, de 15 de outubro;

Considerando ainda que os três ramos das Forças Armadas apresentaram um conjunto de quadros anexos ao Memorando n.º 4/CCEM/2016, de 7 de junho, do Conselho de Chefes de Estado-Maior, que justificam a necessidade de promoções sem aumento da despesa global com pessoal;

Considerando que os referidos quadros contêm os termos e os limites em que podem ocorrer as promoções dos militares das Forças Armadas em 2016;

Considerando ainda que os efeitos remuneratórios das promoções constantes dos quadros referenciados produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo despacho de promoção.

Nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 38.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, conjugado com o disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016, aprovada pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, determina-se o seguinte:

1 - São autorizadas as promoções, no ano de 2016, de militares das Forças Armadas e de pessoal militarizado constantes dos mapas anexos ao Memorando n.º 4/CCEM/2016, de 7 de junho, do Conselho de Chefes de Estado-Maior.

2 - As promoções referidas devem ocorrer no estrito cumprimento dos termos e limites constantes dos quadros supramencionados.

3 - O ato concreto que determine a promoção de cada militar ou elemento de pessoal...

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