Despacho n.º 10768/2022

Data de publicação05 Setembro 2022
Data16 Janeiro 2022
Número da edição171
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja
N.º 171 5 de setembro de 2022 Pág. 149
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE BEJA
Despacho n.º 10768/2022
Sumário: Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Beja.
Considerando:
1) O disposto no artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que determina a
obrigatoriedade de cada regulamento de bolsas em vigor se adaptar ao disposto no Estatuto do
Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua nova
redação;
2) Que o presente regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º
do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e dos artigos 100.º e 101.º do Código do
Procedimento Administrativo;
3) Que o presente regulamento foi submetido à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.,
e por esta deferido, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na
sua redação vigente;
4) O disposto na alínea o), do n.º 1, do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro,
que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e da alínea o) do n.º 2,
do artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua
Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 20 de agosto de
2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República n.º 169, 2.ª série, de 2 de setembro
de 2008:
Aprovo o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Beja,
em anexo ao presente Despacho, do qual faz parte integrante.
16 de maio de 2022. — A Presidente do IPBeja, Maria de Fátima Nunes de Carvalho.
ANEXO
Regulamento de Bolsas de Investigação Científica do Instituto Politécnico de Beja
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)
ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterada pelo Decreto -Lei n.º 202/2012, de 27 de
agosto, pelo Decreto -Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, pelo
Decreto -Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e pelo Decreto -Lei n.º 123/2019, de 28 de agosto, que aprova
o Estatuto do Bolseiro de Investigação, aplica -se às bolsas de investigação científica atribuídas
pelo Instituto Politécnico de Beja, financiadas por este ou por outras entidades com intervenção do
Instituto Politécnico de Beja, no âmbito de projetos de investigação científica e desenvolvimento
tecnológico e atividades a eles associadas.
2 — As bolsas abrangidas por este Regulamento não geram, nem titulam, por qualquer forma,
ou em qualquer circunstância, relações de natureza jurídico -laboral nem de prestação de serviços,
não adquirindo o bolseiro a qualidade de trabalhador ou de prestador de serviços.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE E
CAPÍTULO II
Bolsas
Artigo 2.º
Tipos de bolsas
Os tipos de bolsas a atribuir pelo Instituto Politécnico de Beja no âmbito do presente regula-
mento são os seguintes (Anexo 1):
a) Bolsas de Iniciação à Investigação (BII);
b) Bolsas de Investigação (BI);
c) Bolsas de Investigação Pós -Doutoramento (BIPD).
Artigo 3.º
Bolsas de Iniciação à Investigação (BII)
1 — As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam -se a estudantes inscritos num curso
técnico superior profissional (CTeSP), numa licenciatura, num mestrado integrado ou num mestrado,
integradas em projetos de investigação do Instituto Politécnico de Beja.
2 — As bolsas de iniciação à investigação destinam -se ainda a licenciados que se encontrem
inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo de uma
instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com outras unidades
de I&D.
3 — As bolsas de iniciação à investigação têm a duração mínima de um mês, podendo ser
renovadas até ao prazo máximo de um ano.
4 — As bolsas de Iniciação à investigação não podem ser atribuídas a quem já tenha bene-
ficiado de bolsas de investigação, atribuídas nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 4.º
Bolsas de investigação (BI)
1 — As bolsas de investigação destinam -se a estudantes inscritos num mestrado integrado,
num mestrado ou doutoramento, para desenvolvimento de atividades de investigação conducentes
à obtenção do respetivo grau académico, e integradas ou associadas ao respetivo ciclo de estudo.
2 — As bolsas de investigação destinam -se ainda a licenciados ou mestres que se encontrem
inscritos em cursos não conferentes de grau académico, integrados no projeto educativo de uma
instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com outras unidades
de I&D.
3 — A bolsa tem a duração inicial máxima de um ano, não podendo ser concedida por períodos
inferiores a três meses consecutivos.
4 — A duração total da bolsa, incluindo renovações, não pode exceder um ano quando atri-
buída a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em ciclos de estudos não conferentes
de grau académico, dois anos quando atribuída a estudante inscrito em mestrado, e quatro anos
quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
Artigo 5.º
Bolsas de Investigação Pós -doutoramento (BIPD)
1 — As bolsas de investigação pós -doutoramento destinam -se a doutorados, cujo grau aca-
démico tenha sido obtido nos três anos anteriores à submissão da candidatura à bolsa, para a
realização de trabalhos avançados de investigação no Instituto Politécnico de Beja.

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