Despacho n.º 10697/2022

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição170
SeçãoSerie II
ÓrgãoCoesão Territorial - Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 170 2 de setembro de 2022 Pág. 130
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
COESÃO TERRITORIAL
Gabinete do Secretário de Estado da Administração Local
e Ordenamento do Território
Despacho n.º 10697/2022
Sumário: Determina a marcação de eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de
Mascarenhas, no Município de Mirandela, distrito de Bragança, no dia 6 de novembro
de 2022.
Considerando que o presidente da Junta de Freguesia de Mascarenhas, no Município de
Mirandela, distrito de Bragança, renunciou ao respetivo mandato, em conjunto com todos os elei-
tos locais da lista mais votada para a Assembleia de Freguesia de Mascarenhas, carece aquele
órgão de condições de funcionamento por o presidente da Junta ser o único que é diretamente
eleito, visto que o n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual,
em conformidade para com o previsto no n.º 3 do artigo 239.º da Constituição da República Por-
tuguesa, prevê que preside à junta de freguesia o cidadão que encabeça a lista mais votada para
a assembleia de freguesia, em respeito pelo resultado do ato eleitoral, tendo o mencionado facto
sido alvo de confirmação prévia ao presente despacho;
Considerando que foi, igualmente, confirmado que todos os membros eleitos pela mencionada
lista mais votada renunciaram ao respetivo mandato, por considerarem não ter condições para a
manutenção do exercício das funções inerentes, e que a renúncia de todos os cidadãos daquela
lista inviabiliza, em definitivo, a possibilidade de se proceder à substituição do presidente da Junta,
conforme resulta do estatuído na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 29.º e no artigo 79.º, ambos
da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na sua redação atual;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto,
na sua redação atual, que prevalece sobre o n.º 2 do artigo 29.º suprarreferido, cabe ao membro
do Governo responsável pela tutela das autarquias locais marcar o dia da realização da eleição
intercalar;
Considerando que, nos termos conjugados do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas
nas suas redações atuais, as eleições devem realizar -se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data
da respetiva marcação, sendo que, nos termos do n.º 3 do mencionado artigo, não há lugar à rea-
lização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente
devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos, nem nos seis meses posteriores à
realização destas;
Considerando que há que assegurar aos partidos políticos a possibilidade de constituírem
coligações para fins eleitorais, cujos prazos se encontram previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigo esse que tem de ser conjugado
com o disposto no artigo 228.º da mesma lei;
Considerando, ainda, que há que assegurar aos grupos de cidadãos eleitores a possibilidade de
formarem listas, cumprindo todas as formalidades previstas no artigo 19.º e no n.º 1 do artigo 20.º,
ambos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, artigos que têm, igual-
mente, de ser conjugados com o preceituado no artigo 228.º da referida lei;
Considerando que os prazos previstos para o exercício de tais direitos podem, em abstrato,
não ser conciliáveis com os referidos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 169/99, de
18 de setembro, e no n.º 1 do artigo 222.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, ambas nas
suas redações atuais, importa designar uma data para a realização das eleições intercalares para
a Assembleia de Freguesia de Mascarenhas, no Município de Mirandela, distrito de Bragança, que
assegure o exercício efetivo dos direitos, liberdades e garantias de participação política, ainda que
tal justifique a desconsideração dos prazos fixados nos preceitos suprarreferidos, conforme resulta,

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