Despacho n.º 1065/2023

Data de publicação23 Janeiro 2023
Data08 Janeiro 2013
Número da edição16
SeçãoSerie II
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Finanças - Gabinetes dos Secretários de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e dos Assuntos Fiscais
N.º 16 23 de janeiro de 2023 Pág. 23
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado da Digitalização e da Modernização
Administrativa e dos Assuntos Fiscais
Despacho n.º 1065/2023
Sumário: Designa como fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a socie-
dade de revisores oficiais de contas RCA — Rosa, Correia e Associados, SROC, S. A.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei -Quadro dos Institutos Públicos (LQIP),
aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o fiscal único é um órgão
necessário e obrigatório nos institutos públicos com autonomia administrativa e financeira.
Em cumprimento do suprarreferido normativo, a alínea b) do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 43/2012,
de 23 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica da Agência para a Modernização
Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), consagra como órgão o fiscal único.
Considerando que o atual fiscal único da AMA, I. P., designado pelos Despachos n.
os
2271/2013,
de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2013,
e 4892/2018, de 21 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio
de 2018, completou dois mandatos consecutivos, torna -se necessário proceder à designação de
um novo fiscal único, em conformidade com a proposta apresentada por este instituto público.
Considerando que, de acordo com o n.º 1 do artigo 27.º da LQIP, o fiscal único é nomeado
por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
tutela, para um mandato com a duração de cinco anos, renovável uma única vez nos termos da
lei, sendo designado de entre os revisores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobi-
liários (CMVM) ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas
ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores
Oficiais de Conta (OROC).
Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2012, publicada no Diário da
República, 1.ª série, n.º 167, de 29 de agosto de 2012, determina que a AMA, I. P., é um instituto
público de regime especial classificado no grupo A, e o Despacho n.º 12924/2012, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 2 de outubro de 2012, que veio fixar e enquadrar a dife-
renciação da remuneração do fiscal único dos institutos públicos em razão do grau de complexi-
dade e exigência inerente ao exercício do cargo, determina que a remuneração do fiscal único dos
institutos públicos de regime especial classificados no grupo A corresponde a 17 % do montante
fixado para o vencimento base mensal ilíquido dos respetivos presidentes do órgão de direção,
incluindo as reduções remuneratórias que a tomem por objeto.
Assim, nos termos das disposições citadas e por força da alínea e) do n.º 2 do Despacho
n.º 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio
de 2022, e da pela alínea pp) do n.º 4 do Despacho n.º 8273/2022, de 28 de junho, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2022:
1 — É designada como fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a
sociedade RCA — Rosa, Correia e Associados, SROC, S. A., com o número de identificação de
pessoa coletiva 503786110, inscrita na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 143, na
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários com o n.º 20161455, e sede na Av. Duque D’Ávila, 185,
5.º, 1500 -082 Lisboa, representada pelo revisor oficial de contas Paulo Fernando da Silva Pereira,
inscrito na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas sob o n.º 931 e na Comissão de Mercado de
Valores Mobiliários com o n.º 20160548.
2 — A presente designação tem a duração de cinco anos, podendo ser renovada, nos termos
da lei, uma única vez, por igual período.
3 — É fixada para o fiscal único da Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a remune-
ração mensal ilíquida equivalente a 17 % do montante fixado para o vencimento base mensal ilíquido

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