Despacho n.º 10643/2022

Data de publicação01 Setembro 2022
Data05 Abril 2019
Gazette Issue169
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática e Coesão Territorial - Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas e da Administração Local e Ordenamento do Território
N.º 169 1 de setembro de 2022 Pág. 161
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Gabinetes dos Secretários de Estado da Conservação da Natureza e Florestas
e da Administração Local e Ordenamento do Território
Despacho n.º 10643/2022
Sumário: Declara a imprescindível utilidade pública da construção da Via Estruturante
Norte/Sul ligação entre a Rua das Donas e Rebordãos (antiga EN12 -1) Rio
Tinto — Baguim do Monte — Fase A e B.
O Município de Gondomar pretende implementar a Via Estruturante Norte/Sul — ligação entre
a Rua das Donas e Rebordãos (antiga EN12 -1) Rio Tinto — Baguim do Monte - Fase A e B, tendo
para o efeito solicitado autorização para proceder ao corte de 32 sobreiros adultos, que radicam
numa área de cerca de 0,21 hectares num pequeno núcleo de valor ecológico elevado, localizados
no lugar do Castro, freguesia de Baguim do Monte, no concelho de Gondomar.
Considerando que foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação
das parcelas de terreno necessárias à concretização daquela obra, pela Declaração de Utilidade
Pública n.º 27/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 5 de abril de 2019, tendo
aquela autarquia emitido Auto de Posse Administrativa, em 13 de janeiro de 2020;
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento em causa,
bem como a sua sustentabilidade, uma vez que este trecho — ligação entre a Rua das Donas e
Rebordãos (antiga EN12 -1) Rio Tinto — Baguim do Monte — Fase A e B está integrado no projeto
rodoviário da Via Estruturante Norte/Sul que se enquadra no Plano Diretor Municipal em vigor, cuja
revisão foi aprovada pela assembleia municipal em 29 de junho de 2015, e publicada na 2.ª série
do Diário da República, de 9 de novembro de 2015, através do Aviso n.º 13057/2015, tendo sido
o mesmo retificado através da Declaração de Retificação n.º 1120/2015, publicada na 2.ª série do
Diário da República, de 21 de dezembro de 2015, e irá estabelecer a articulação entre a Rua das
Donas e a Rua das Cavadas;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de avaliação de impacte
ambiental (AIA), nos termos do Decreto -Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na redação dada
pelo Decreto -Lei n.º 152 -B/2017, de 11 de dezembro, segundo pronúncia da autoridade de AIA, a
Agência Portuguesa do Ambiente (APA);
Considerando que, embora o empreendimento se insira, parcialmente, em área de Reserva
Ecológica Nacional (REN), a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte
(CCDR -N) deu parecer favorável ao projeto apresentado e considerou aceite a Comunicação
Prévia;
Considerando que a Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional do Norte (ERRANN)
emitiu parecer favorável à utilização das áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Considerando que a APA emitiu parecer favorável ao pedido de prorrogação do Título de Uti-
lização dos Recursos Hídricos;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização desta obra, uma vez que o
empreendimento se destina a fazer a ligação entre duas vias estruturantes, cuja implantação se
reveste de grande importância para o concelho de Gondomar, constando do Plano Diretor Municipal
em vigor, e inserida na UOPG n.º 3 do mesmo PDM;
Considerando que o Município de Gondomar apresentou projeto de compensação e respetivo
plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação
atual, prevendo a arborização com sobreiro, numa área de 1,05 hectares, em terrenos que possuem
condições edafoclimáticas adequadas para a instalação de sobreiros, solicitando a requerente que
a área remanescente fique em bolsa destinada à satisfação de futuras medidas compensatórias de
obras que a entidade venha a realizar, atendendo que a compensação por arborização da presente
área de corte é de um mínimo de 0,2609 ha (0,2087 x 1,25 = 0,260875);
Considerando, ainda, que se encontra verificado o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual.

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