Despacho n.º 10639/2016
Data de publicação | 25 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Negócios Estrangeiros, Finanças e Educação - Gabinetes da Secretária de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado Adjunta e da Educação |
A Escola Portuguesa de Cabo Verde, criada pelo Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro ao abrigo do Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, celebrado em 2 de dezembro de 2012, consagra no n.º 3 do artigos 20.º as garantias do pessoal docente e não docente, bem como dos membros da direção que se desloquem de Portugal para aí exercer funções.
Considerando, assim, que importa proceder à regulamentação dos citados normativos com vista à sua plena operacionalização, determina-se, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º e n.os 1 a 3 do artigo 21.º, todos do Decreto-Lei n.º 213/2015, o seguinte:
1 - O reembolso das despesas realizadas com a residência, a abonar 12 meses por ano, tem os seguintes limites, consoante o caso:
a) 2700 euros (EUR), para o cargo de diretor;
b) 2300 euros (EUR), para o cargo de subdiretor;
c) 1500 euros (EUR), para o pessoal docente;
d) 950 euros (EUR), para o pessoal não docente.
2 - O reembolso previsto no número anterior só é devido quando não seja fornecida residência pelo Estado de Cabo Verde ou pelo Estado Português e o direito à sua perceção é devido desde a data da apresentação do comprovativo da despesa realizada.
3 - O reembolso das despesas com a instalação tem como limite o dobro do montante relativo às despesas com a residência, a liquidar de uma só vez.
4 - O reembolso das despesas realizadas com as viagens para Portugal e regresso, no início e cessação de funções, do próprio e do seu agregado familiar, que o acompanhe ou o siga dentro de um prazo não superior a 90 dias, é efetuado até ao montante da viagem processada por via aérea em classe turística.
5 - O reembolso das despesas efetuadas com bagagens do próprio e do agregado familiar nos termos do número anterior, tem os seguintes limites:
a) 50 kg, por pessoa, por via aérea;
b) 6.000 kg para o próprio e pelo menos mais dois elementos do agregado familiar, por via marítima;
c) 4.000 kg, por via marítima, quando o número de pessoas seja inferior ao constante da alínea anterior.
6 - O reembolso das despesas previstas nos números anteriores não é devido, quanto ao regresso, salvo as situações de força maior, nos casos em que seja determinado por cessação das funções a pedido do próprio.
7 - O pessoal docente e não docente em regime de mobilidade bem como os membros da direção beneficiam ainda de uma viagem anual, ida e volta, para o próprio e agregado familiar, nos termos fixados nos n.os 4 e 5.
8 - Entende-se por agregado...
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