Despacho n.º 10621/2016
Data de publicação | 24 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade de Coimbra |
Despacho n.º 10621/2016
Considerando que os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, homologados por despacho reitoral, foram publicados em anexo ao Regulamento n.º 225/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio;
Considerando que, por deliberação da Assembleia da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, de 22 de julho de 2015 e de 15 de junho de 2016, foi aprovada a alteração aos referidos Estatutos;
Ao abrigo da competência que me é atribuída nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 43/2008, de 1 de setembro, homologo as alterações aos "Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra", publicados em anexo ao Regulamento n.º 225/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 28 de maio, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
Os artigos 14.º, 15.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O exercício do cargo de Diretor é incompatível com o exercício do de Coordenador de Laboratório ou de Curso.
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Cabe ao Diretor considerar a dispensa de serviço docente dos Subdiretores, após aprovação do Conselho Científico.
6 - ...
TÍTULO III
Organização da Faculdade
CAPÍTULO I
Subunidades de Ensino
Artigo 24.º
Laboratórios
1 - Na Faculdade existem, com o estatuto de Subunidades de Ensino, nos termos do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade, os seguintes Laboratórios:
a) Bioquímica e Biologia;
b) Bromatologia e Farmacognosia;
c) Desenvolvimento e Tecnologias do Medicamento;
d) Farmacologia e Cuidados Farmacêuticos;
e) Métodos Analíticos e Bioanalíticos;
f) Microbiologia;
g) Química Farmacêutica;
h) Sociofarmácia e Saúde Pública
2 - Cabe ao Diretor da Faculdade, sob parecer favorável do Conselho Científico, propor a criação, transformação, cisão, fusão e extinção dos Laboratórios, competindo à Assembleia da Faculdade a sua aprovação.
CAPÍTULO II
Coordenador de Laboratório
Artigo 25.º
Eleição
1 - Cada Laboratório tem um Coordenador, eleito pelos seus pares de entre os professores e investigadores que integram o Laboratório e que satisfazem os requisitos expressos no n.º 2 do artigo 16.º
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
Competências
Compete ao Coordenador do Laboratório:
a) ...
b) Gerir os recursos materiais e humanos postos à disposição do Laboratório, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos da Faculdade;
c) Propor a distribuição do serviço docente das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena;
d) Promover o racional funcionamento das unidades curriculares a cargo do Laboratório que coordena, através da gestão dos meios disponibilizados para esse efeito;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto referente ao Laboratório que coordena, por solicitação dos órgãos da Faculdade.
Artigo 27.º
[...]
1 - Os Coordenadores de Curso são nomeados pelo Diretor, após aprovação do Conselho Científico.
2 - ...
a) ...
b) ...»
Artigo 2.º
Republicação
São integralmente republicados, em anexo, os Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 225/2009, de 28 de maio), com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 de agosto de 2016. - O Reitor, João Gabriel Silva.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Regulamento n.º 225/2009, de 28 de maio
Estatutos da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra
TÍTULO I
Natureza, matriz identitária e missão
Artigo 1.º
Natureza
A Faculdade de Farmácia, adiante designada por Faculdade, é uma unidade orgânica de ensino e investigação da Universidade de Coimbra.
Artigo 2.º
Matriz identitária
Na Universidade de Coimbra o ensino farmacêutico existe desde os finais do século XVI.
O vasto leque de competências endógenas, elevada qualificação do seu corpo docente e novas instalações integradas no Polo das Ciências da Saúde conferem condições de excelência para a implementação de atividades de formação (pré e pós-graduada) no âmbito das ciências farmacêuticas e tecnologias de saúde, o mesmo sucedendo relativamente ao desenvolvimento de trabalhos de investigação e desenvolvimento de nível internacional.
A intervenção da Faculdade no domínio da prestação de serviços especializados, tendo como referência o seu Laboratório de Análises Clínicas, inclui ainda, entre outros, apoio ao nível das análises de medicamentos e cosméticos, toxicológicas, hidrológicas, microbiológicas e bromatológicas.
Artigo 3.º
Missão
A criação de conhecimento e a sua disseminação constitui a principal missão da Faculdade. A materialização deste objetivo passa pela intervenção da instituição ao nível da formação (pré-graduada, pós-graduada e contínua) e investigação no âmbito das ciências da saúde. A prestação de serviços especializados nas suas mais variadas vertentes, pelo seu caráter histórico e humanista, consubstancia a relação da instituição com a sociedade civil.
TÍTULO II
Governo da Faculdade
Artigo 4.º
Órgãos da Faculdade
São órgãos da Faculdade:
a) A Assembleia da Faculdade;
b) O Diretor;
c) O Conselho Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
CAPÍTULO I
Assembleia da Faculdade
Artigo 5.º
Composição
1 - A Assembleia da Faculdade é constituída por quinze membros:
a) Dez docentes ou investigadores;
b) Três estudantes, sendo um de 3.º Ciclo;
c) Um trabalhador não docente e não investigador;
d) Uma personalidade externa de reconhecido mérito.
2 - Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1, consideram-se:
a) Docentes ou investigadores, os docentes e investigadores de carreira que exercem funções docentes e ou de investigação na Faculdade, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral;
b) Trabalhadores não docentes e não investigadores, os que trabalham na Faculdade, fora da docência e da investigação, em regime de tempo integral com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
Eleição e cooptação
1 - Os membros da Assembleia da Faculdade a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior são eleitos pelo respetivo corpo por escrutínio secreto, mediante apresentação de listas.
2 - A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior é cooptada mediante votação do conjunto dos membros eleitos da Assembleia da Faculdade em efetividade de funções.
3 - A votação a que se refere o número anterior faz-se em listas uninominais apresentadas por um mínimo de cinco membros eleitos da Assembleia, acompanhadas de fundamentação adequada.
4 - A cooptação da personalidade externa deve estar concluída até 15 dias após a homologação dos resultados eleitorais para a Assembleia da Faculdade.
5 - A personalidade escolhida não pode pertencer aos órgãos de Governo de outras instituições portuguesas ou estrangeiras de ensino superior ou de investigação científica.
6 - Considera-se eleita a personalidade da lista que obtiver a maioria simples dos votos.
7 - A eleição do Presidente da Assembleia da Faculdade deve ocorrer no prazo de cinco dias após a cooptação da personalidade externa.
8 - O mandato dos membros da Assembleia da Faculdade é de dois anos.
Artigo 7.º
Competências
1 - São competências da Assembleia da Faculdade:
a) Eleger o seu próprio Presidente, a quem cabe convocar a Assembleia, por sua iniciativa ou a solicitação do Diretor, e presidir às respetivas reuniões;
b) Eleger o Diretor da Faculdade;
c) Em situação de gravidade para a vida da Faculdade, solicitar ao Reitor que submeta ao Conselho Geral a proposta de destituição do Diretor, aprovada por votação devidamente fundamentada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções;
d) Aprovar as alterações dos Estatutos da Faculdade, que o Diretor envia ao Reitor, para homologação;
e) Apreciar o plano e orçamento, bem como o relatório e as contas da Faculdade;
f) Pronunciar-se sobre as medidas a tomar em caso de vacatura do cargo, renúncia, incapacidade ou impedimento do Diretor;
g) Verificar o cumprimento do programa de ação do Diretor a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
2 - A deliberação a que se refere a alínea c) do n.º 1 só pode ser tomada em reunião convocada expressamente para o efeito, por iniciativa do Presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções.
Artigo 8.º
Reuniões da Assembleia da Faculdade
1 - A Assembleia da Faculdade terá, além das reuniões destinadas à eleição do seu Presidente e do Diretor, duas reuniões ordinárias anuais para cumprimento do disposto na alínea e) do artigo anterior, que serão convocadas com uma antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - A Assembleia da Faculdade terá, também, reuniões extraordinárias que se efetuarão por iniciativa do Presidente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros em efetividade de funções, ou a solicitação do Diretor.
3 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com uma antecedência inferior a 48 horas e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respetivos membros com indicação da ordem de trabalhos.
4 - A convocatória das reuniões da Assembleia da...
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