Despacho n.º 1057/2023

Data de publicação20 Janeiro 2023
Data26 Novembro 2022
Gazette Issue15
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Baião
N.º 15 20 de janeiro de 2023 Pág. 199
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BAIÃO
Despacho n.º 1057/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Baião.
Joaquim Paulo de Sousa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Baião, faz público que
nos termos do disposto no artigo 6.º e n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro, na sua redação atual, conjugado com a Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na atual reda-
ção, e no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º,
e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia
Municipal de Baião, em sessão ordinária, realizada em 26 de novembro de 2022, aprovou, sob
proposta da Câmara Municipal, em reunião ordinária de 15 de novembro de 2022, uma alteração
ao modelo de estrutura orgânica.
Mais se torna público que, nos termos do artigo 5.º, 6.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Baião, em sessão ordinária,
realizada em 26 de novembro de 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião
ordinária de 15 de novembro de 2022, a reestruturação e organização dos serviços do Município
de Baião, a qual define as unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas, dentro dos limites
fixados pela Assembleia Municipal, nos termos dos regulamentos em anexo.
28 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara, Joaquim Paulo de Sousa Pereira.
Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Baião
Nota justificativa
A Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (LOE) procedeu a alteração à Lei n.º 49/2012, de 29 de
agosto, que, por sua vez, tinha procedido à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de
15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008, de 31 de dezembro,
3 -B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o Estatuto do Pessoal Diri-
gente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto de 2018, Lei -quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, implica que se questione a estrutura
orgânica da autarquia de modo a acomodar as competências que a autarquia decidiu e vier a deci-
dir aceitar, criando condições para prestar um serviço de qualidade aos/às seus/suas Munícipes e
outras Partes Interessadas.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, estabeleceu um novo enquadramento jurídico
da organização dos serviços das autarquias locais, procurando garantir uma maior racionalidade
e operacionalidade dos serviços autárquicos.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, adaptou à administração local o estatuto do pessoal diri-
gente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64 -A/2008,
de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, e fixou limites quanto
ao provimento de cargos dirigentes impondo a adequação das respetivas estruturas orgânicas, às
regras e critérios previstos no aludido diploma.
O presente regulamento assegura o cumprimento das disposições legais aplicáveis, assentando
numa redefinição da estrutura interna dos serviços municipais orientando -se pela observância dos
princípios da unidade e eficácia de ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da
desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos,
da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos/as
cidadãos/ãs, bem como dos demais princípios constitucionais e legais aplicáveis à atividade admi-
nistrativa.
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PARTE H
Nos termos do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, compete à Assembleia Municipal,
sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definindo o número
máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas de projeto.
Desta forma, a nova estrutura orgânica implementa um sistema de funcionamento e de gestão
mais eficiente, com otimização de recursos, com o objetivo último de modernização e de melhoria
da administração municipal como elemento fundamental para uma governação autárquica qua-
lificada que se pretende próxima do/a cidadão/ã. Encontra -se assegurada a respetiva cobertura
orçamental, e do ponto de vista organizacional e económico, esta estrutura permite o ajustamento
dos recursos humanos/financeiros, às necessidades municipais.
O presente Regulamento de Organização dos Serviços do Município de Baião, é elaborado
nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º,
4.º, 7.º e 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro em conjugação com o estipulado no
artigo 4.º e 10.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, artigo 25.º n.º 1 alínea m) e artigo 33.º n.º 1
alínea ccc), ambos do Decreto -Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o disposto no artigo 99.º
do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
A Missão, a Visão e os Valores da Câmara Municipal de Baião
1 — A missão da Câmara Municipal é potenciar, a todos os níveis e no mapa legalmente
estabelecido, a concretização das atribuições e projetos do Município, investindo na realização do
seu capital humano e estimulando as parcerias com instituições e organizações locais, regionais
e nacionais, como vetor fundamental da melhoria da oferta do serviço público, garantindo uma
sociedade mais justa.
2 — A visão da Câmara Municipal é contribuir, de forma ativa, para que o concelho de Baião
se afirme como uma referência regional e nacional de desenvolvimento territorial sustentável, que
articula as questões da modernidade e da identidade local, oferecendo aos seus munícipes elevados
padrões de satisfação em áreas fundamentais da intervenção municipal.
3 — A Câmara Municipal na sua ação rege -se por valores de rigor, transparência, profissiona-
lismo, cooperação institucional e justiça social.
4 — A Câmara Municipal pauta -se pelo cumprimento dos princípios éticos da administração
pública: princípio do serviço público, princípio da legalidade, princípio da justiça e imparcialidade,
princípio da igualdade, princípio da proporcionalidade, princípio da colaboração e boa -fé, princípio
da informação e qualidade, princípio da lealdade, princípio da integridade e princípio da compe-
tência e responsabilidade.
Artigo 2.º
Objetivos fundamentais
No desempenho das funções em que ficam investidos por força deste Regulamento e daque-
las que, posteriormente, lhes forem atribuídas, os serviços municipais de Baião e em especial as
unidades flexíveis, devem subordinar -se, designadamente, aos seguintes objetivos:
a) Prossecução eficiente das orientações e diretrizes definidas pelos Órgãos Municipais, desig-
nadamente as constantes nos Planos de Atividades e nos instrumentos previsionais em vigor;
b) Otimização dos níveis, quantitativos e qualitativos da prestação de serviços aos munícipes,
por forma a assegurar a defesa dos seus legítimos direitos e a satisfação das suas necessidades;
c) Prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos dos munícipes, observando -se
os princípios da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando
a participação dos munícipes;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
d) Utilização racional, eficiente e eficaz dos recursos humanos e materiais disponíveis;
e) A dignificação pessoal e valorização profissional, bem como a responsabilização dos seus
trabalhadores;
f) A dinamização e procura da participação organizada dos munícipes e dos agentes socioeco-
nómicos do Município de Baião nos processos de tomada de decisão e nas atividades municipais;
g) Aumento do prestígio e dignificação da administração local;
h) Promover o cumprimento dos princípios éticos da administração pública, designadamente
o princípio do serviço público, princípio da legalidade, princípio da justiça e imparcialidade, princí-
pio da igualdade, princípio da proporcionalidade, princípio da colaboração e boa -fé, princípio da
informação e qualidade, princípio da lealdade, princípio da integridade e princípio da competência
e responsabilidade;
i) Criar um plano de qualificação efetiva dos recursos humanos disponíveis, e paralelamente,
desenvolvendo formação para a reconversão para novas áreas profissionais, garantindo emprego,
reduzindo a contratação externa e assegurando a adequação dos trabalhadores às necessidades
existentes.
Artigo 3.º
Da superintendência nos serviços e delegação de competências nos Vereadores
1 — O Presidente da Câmara coordena e superintende os serviços municipais, no sentido de
desenvolver a sua eficácia e assegurar o seu pleno funcionamento.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a desconcentração de competências que,
nos termos da Lei, sejam próprias ou delegadas no Presidente e que este delegue ou subdelegue
nos Vereadores.
3 — A delegação e subdelegação carecem de ato expresso que tem, como condição de efi-
cácia, a sua publicitação nos termos legais.
4 — Os Vereadores com competência delegada ou subdelegada ficam obrigados a informar o
Presidente da Câmara, com a periodicidade que vier a ser determinada, sobre o desempenho das
tarefas que tenham sido incumbidos e sobre o exercício das competências que neles tenham sido
delegadas ou subdelegadas, nomeadamente, através da relação identificativa das decisões que
tomarem e que impliquem obrigações ou responsabilidades para o Município ou sejam constitutivas
de direitos de terceiros.
Artigo 4.º
Princípios
A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços municipais do Baião orientam -se
pelos princípios:
a) Da unidade e eficácia da ação;
b) Da aproximação dos serviços aos munícipes;
c) Da desburocratização;
d) Da racionalização de meios e da eficiência na afetação dos recursos públicos;
e) da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado;
f) Da garantia da participação dos munícipes;
g) Pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e previstos no
Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Sistema de Controlo Interno
Todas as unidades orgânicas devem cumprir e fazer cumprir a Norma de Controlo Interno
assim como restantes documentos regulamentares, normas, procedimentos, entre outros, que
fazem parte do Sistema de Controlo Interno.

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