Despacho n.º 10555/2021

Data de publicação27 Outubro 2021
Número da edição209
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto da Segurança Social, I. P. - Centro Distrital de Braga

N.º 209 

27 de outubro de 2021 

Pág. 61

Diário da República, 2.ª série

PARTE C

 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Instituto da Segurança Social, I. P.

Centro Distrital de Braga

Despacho n.º 10555/2021

Sumário: Delegação e subdelegação de poderes do diretor de Segurança Social do Centro Dis-

trital de Braga.

Delegação e subdelegação de poderes do diretor de Segurança

Social do Centro Distrital de Braga

Nos termos do disposto nos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, 

no Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei 
n.º 167/2013, de 30 de dezembro, bem como no artigo 17.º, n.º 2, alínea t), e n.º 3, dos Estatutos 
do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua re-
dação atual, e no uso dos poderes que me foram conferidos pela deliberação do Conselho Diretivo 
do ISS, I. P., n.º 1361/2018, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 7 de dezembro 
de 2018, precedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando pressupostos, 
os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pelo 
Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego, com a faculdade de subdelegação, nos diri-
gentes do Centro Distrital de Braga:

1 — Na Diretora da Unidade de Apoio à Direção (UAD), licenciada Maria La Salete Santos 

Anjos, os poderes para a prática, em matéria de gestão em geral, de gestão financeira e contabi-
lidade e de administração e património, de recursos humanos e de atendimento, e de contraorde-
nações, desde que precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados 
os pressupostos, os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas 
do Conselho Diretivo:

1.1 — Em matéria de administração geral:
1.1.1 — Representar o ISS, I. P., junto dos serviços e organismos competentes, nos atos de 

registo imobiliário do património do Instituto situado no âmbito geográfico da sua atuação, bem 
como nos demais atos acessórios necessários à respetiva execução;

1.1.2 — Autorizar a realização de despesas com a locação, aquisição de bens e serviços e com 

empreitadas de obras públicas necessárias para o funcionamento dos serviços do centro distrital 
até ao limite de € 25.000,00;

1.1.3 — Determinar a realização de inquéritos obrigatórios na sequência de acidentes de 

viação e nomear os respetivos instrutores;

1.1.4 — Autorizar a requisição de guias de transporte;
1.1.5 — Autorizar a realização de despesas de transporte, de reparação de viaturas e com a 

aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até ao limite, em cada caso, de € 2.000,00;

1.1.6 — Autorizar as despesas com fundos fixos, bem como demais subsídios no âmbito da ação 

social até ao limite máximo que lhes for fixado e nos termos definidos pelo Conselho Diretivo;

1.1.7 — Autorizar o abate de material de utilização permanente afeto ao respetivo centro dis-

trital cujo valor patrimonial não exceda o valor de € 99.760,00;

1.1.8 — Autorizar o pagamento das multas, preparos e custas judiciais nos processos e ações 

judiciais em que a representação do ISS, I. P., seja assegurada pelo centro distrital;

1.1.9 — Efetuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações e orien-

tações recebidas dos serviços centrais;

1.1.10 — Assegurar as ligações com as instituições de crédito, previamente autorizadas.
1.2 — Em matéria de recursos humanos e de atendimento:
1.2.1 — Propor os horários mais adequados ao funcionamento dos serviços;


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Diário da República, 2.ª série

PARTE C

1.2.2 — Assegurar a gestão interna do seu pessoal, nomeadamente, coordenar e controlar o 

processo de avaliação de desempenho de acordo com as regras e princípios definidos pela legis-
lação em vigor e as orientações do Conselho Diretivo;

1.2.3 — Autorizar a mobilidade do pessoal afeto à área de intervenção dos respetivos serviços;
1.2.4 — Conceder licenças sem vencimento ou sem remuneração por períodos de tempo não 

superiores a 30 dias e autorizar o regresso antecipado à atividade no âmbito destas licenças;

1.2.5 — Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumu-

lação com as férias do ano seguinte;

1.2.6 — Autorizar férias antes da aprovação do mapa anual de férias, bem como o gozo inter-

polado de férias, nos termos da lei aplicável;

1.2.7 — Despachar os pedidos de justificação de faltas;
1.2.8 — Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invo-

cados pelos trabalhadores;

1.2.9 — Autorizar a realização de trabalho extraordinário, de trabalho noturno, de trabalho em 

dia de descanso semanal, obrigatório e complementar, e em dia feriado, com exceção do pessoal 
dirigente e de chefia, desde que respeitados os limites legais aplicáveis;

1.2.10 — Autorizar a realização de estágios curriculares ou académicos e assinar os acordos 

individuais de estágio, de acordo com as orientações internas na matéria;

1.2.11 — Requerer a fiscalização da doença e a realização de Comissões de Verificação de 

Incapacidade, consoante os casos e a lei aplicável;

1.2.12 — Despachar os pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas 

médicas ou exames complementares de diagnóstico;

1.2.13 — Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, bem como as ajudas de 

custo e o reembolso de despesas de transporte a que haja lugar;

1.2.14 — Qualificar os acidentes de trabalho dos trabalhadores do respetivo centro distrital;
1.2.15 — Informar e orientar os colaboradores em matéria de Recursos Humanos, de acordo 

com as orientações do Conselho Diretivo e do Departamento de Recursos Humanos (DRH);

1.2.16 — Autorizar a participação em ações de formação em regime de autoformação, de 

acordo com as regras definidas no Regulamento Interno de Formação;

1.2.17 — Emitir certidões e declarações relacionadas com a situação jurídica dos trabalhadores.
1.3 — Em matéria de assuntos jurídicos:
1.3.1 — Em matéria de contraordenações, no âmbito do previsto no artigo 3.º da Lei n.º 107/2009, 

de 14 de setembro, que aprovou o novo regime processual aplicável às contraordenações laborais 
e de segurança social, e da alínea f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 83/2012, de 30 de 
março, na sua redação atual:

1.3.1.1 — Aplicar admoestações, coimas e sanções acessórias pela prática de infrações ao 

direito da segurança social no âmbito das relações jurídicas de vinculação, contributiva e presta-
cional, bem como despachar e arquivar os mesmos processos;

1.3.1.2 — Aplicar admoestações e coimas pela prática de contraordenações no âmbito dos 

estabelecimentos de apoio social, bem como despachar e arquivar os mesmos processos, à exce-
ção dos casos em que seja proposta a aplicação conjunta de coima e de sanção acessória, matéria 
que o Conselho Diretivo reservou ao respetivo Presidente.

1.3.2 — Reclamar os créditos da segurança social em sede de quaisquer processos jurídicos, 

nomeadamente, processos de falência e insolvência, de execução e natureza fiscal, cível e laboral 
e requerer, na qualidade de credor, a declaração de insolvência;

1.3.3 — Organizar e instruir processos de contraordenações, bem como promover a execução 

judicial de decisões nos mesmos proferidas;

1.3.4 — Assegurar o patrocínio judicial do Centro Distrital e o acompanhamento dos processos 

em tribunal;

1.3.5 — Acompanhar processos de insolvência ou recuperação de empresas e representar a 

segurança social nas comissões de credores;

1.3.6 — Instruir processos, designadamente disciplinares, de averiguações e de inquérito;


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PARTE C

1.3.7 — Instruir e decidir sobre...

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