Despacho n.º 10491/2022
Data de publicação | 29 Agosto 2022 |
Data | 30 Julho 2022 |
Número da edição | 166 |
Seção | Serie II |
Órgão | Instituto Politécnico de Lisboa |
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Despacho n.º 10491/2022
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da
Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o)
do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio,
alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos
Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação
de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
30 de julho de 2022. — O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano
da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola
Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento aplica -se aos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Ins-
tituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto
Politécnico de Lisboa.
2 — O regulamento tem por base a Portaria n.º 181 -D/2015 de 19 de junho, alterada pela
Portaria n.º 305/2016 de 6 de dezembro, pela Portaria n.º 249 -A/2019 de 5 de agosto, pela Portaria
n.º 150/2020 de 22 de junho e o Despacho n.º 4686/2020 de 17 de abril.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 2.º
Objeto
1 — Reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par
instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo
curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 — Por interrupção de estudos entende -se o período de um ou mais anos letivos, ou o perío do
inferior a um ano letivo, caso o/a estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso até 31 de
dezembro do referido ano, sendo contabilizado para esse efeito, como ano de interrupção, o ano
letivo em que ocorreu a anulação.
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