Despacho n.º 10491/2022

Data de publicação29 Agosto 2022
Data30 Julho 2022
Número da edição166
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Lisboa
N.º 166 29 de agosto de 2022 Pág. 154
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA
Despacho n.º 10491/2022
Sumário: Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da
Escola Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa.
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o)
do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições
de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos
do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio,
alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos
Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Educação
de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
30 de julho de 2022. — O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano
da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola
Superior de Educação de Lisboa do Instituto Politécnico de Lisboa
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento aplica -se aos regimes de Reingresso e de Mudança de Par Ins-
tituição/Curso no Ensino Superior na Escola Superior de Educação de Lisboa (ESELx) do Instituto
Politécnico de Lisboa.
2 — O regulamento tem por base a Portaria n.º 181 -D/2015 de 19 de junho, alterada pela
Portaria n.º 305/2016 de 6 de dezembro, pela Portaria n.º 249 -A/2019 de 5 de agosto, pela Portaria
n.º 150/2020 de 22 de junho e o Despacho n.º 4686/2020 de 17 de abril.
CAPÍTULO II
Reingresso
Artigo 2.º
Objeto
1 — Reingresso é o ato pelo qual um/a estudante, após interrupção dos estudos num par
instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo
curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
2 — Por interrupção de estudos entende -se o período de um ou mais anos letivos, ou o perío do
inferior a um ano letivo, caso o/a estudante tenha anulado a matrícula e inscrição no curso até 31 de
dezembro do referido ano, sendo contabilizado para esse efeito, como ano de interrupção, o ano
letivo em que ocorreu a anulação.

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