Despacho n.º 10465/2016
Data de publicação | 22 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Administração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral |
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, aprovo, após consulta prévia da Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais, o regulamento do horário de trabalho do pessoal da carreira de guarda-florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana, constante em anexo ao presente despacho.
2 - É revogado o Despacho n.º 12776/2014, de 24 de setembro de 2014, do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana.
26 de julho de 2016. - O Comandante-Geral, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, Tenente-General.
ANEXO
Regulamento do horário de trabalho do pessoal da carreira de guarda-florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável a todo o pessoal da carreira de guarda-florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana (GNR), em exercício efetivo de funções.
Artigo 2.º
Escalas de serviço
1 - Nas escalas de serviço, a aprovar mensalmente pelo comandante do destacamento da GNR em cuja área de ação se desenrola a atividade do pessoal da carreira de guarda-florestal, devem constar as modalidades de horário a praticar, bem como dos dias de descanso semanal e de descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho suplementar.
2 - As escalas de serviço, a que se refere o número anterior, devem ser afixadas em local próprio, para consulta dos interessados, com a antecedência de oito dias.
3 - As alterações às escalas de serviço, a decidir pelo comandante de destacamento da GNR, devem ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de oito dias, salvo em casos excecionais, devidamente fundamentados, em que a referida comunicação deve ser realizada com a antecedência de quarenta e oito horas.
Artigo 3.º
Horário rígido
1 - O horário rígido a praticar é o previsto no artigo 112.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O intervalo de descanso entre dois períodos diários de trabalho é de uma hora e trinta minutos.
Artigo 4.º
Jornada contínua
1 - O período de trabalho diário, na modalidade de jornada contínua, tem a duração de seis horas e trinta minutos.
2 - O período de descanso, a que se refere o artigo 114.º da LTFP, tem a duração de trinta minutos, devendo situar-se, sempre que possível, durante a quarta hora do período de trabalho, sendo previsto na escala de serviço, o qual, para todos os...
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