Despacho n.º 10403/2018

Data de publicação09 Novembro 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico de Beja

Despacho n.º 10403/2018

Por meu despacho de 15 de outubro de 2018 e no exercício de competência própria, em tempo, e pela forma legal e estatutária devida, e considerando:

a) O disposto no artigo 88 e 123.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

b) O disposto no artigo 44.º e 83.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja, homologados por Despacho de Sua Excelência, o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 20 de agosto de 2008, e publicados no Jornal Oficial, o Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 2 de setembro de 2008;

c) As competências que estão legal e estatutariamente atribuídas ao Presidente do Instituto Politécnico de Beja, nos termos do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e no artigo 40.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja;

d) A faculdade de delegação prevista no artigo 92.º, n.º 4 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 40.º, n.º 4 dos Estatutos do Instituto Politécnico de Beja;

e) A faculdade de subdelegação prevista na alínea a) do n.2 do Despacho n.º 2120/2018, de 16 de fevereiro, do Senhor Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 42, de 28 de fevereiro de 2018;

f) O disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo;

g) A necessidade de facilitar e agilizar os procedimentos relativos à gestão corrente do Instituto Politécnico de Beja;

1 - Delego no Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Beja, Professor João Martim de Portugal e Vasconcelos Fernandes, com faculdade de subdelegação, nos termos do n.º 1, do artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo, as competências seguintes:

a) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por trabalhadores e autorizar as respetivas despesas, desde que observadas as formalidades legais, até aos limites legais;

b) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito;

c) Autorizar as deslocações em serviço dentro do território nacional e estrangeiro, incluindo do próprio;

d) Autorizar, na impossibilidade de utilização económica das viaturas afetas ao serviço, e quando a utilização dos transporte coletivos de serviço público gerar atraso que implique grave inconveniência para o serviço, o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional, ao pessoal docente e não docente, até ao montante global anual de (euro) 10.000, desde que esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental e do ponto de vista do interesse do serviço o uso de viatura própria seja económico -funcionalmente mais rentável;

e) Autorizar o uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional servidas por transportes públicos, ao pessoal docente e não docente, a pedido do interessado e por sua conveniência, abonando-se o montante correspondente ao custo das passagens no transporte público, desde que seja assegurada a prévia cabimentação orçamental;

f) Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico de Beja, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto no território nacional como no estrangeiro...

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