Despacho n.º 10332/2022

Data de publicação24 Agosto 2022
Gazette Issue163
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
N.º 163 24 de agosto de 2022 Pág. 99
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Autoridade Tributária e Aduaneira
Despacho n.º 10332/2022
Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Alfândega de Braga, Joa-
quim Manuel Coutinho Alves Ferreira.
Delegação e subdelegação de competências
1 — Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republi-
cada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei
n.º 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com n.º 3 do artigo 44 do Código do Procedimento
Administrativo, delego:
1.1 — No Diretor Adjunto, João Pedro Vasco Paterno Dias, a competência para:
a) Decidir sobre a aplicação do método de avaliação previsto no n.º 3 do artigo 11 do Código
do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22 -A/2007, no que se refere aos pedidos apre-
sentados na Alfândega de Braga;
b) Assinar a correspondência ou expediente necessário à mera instrução de processos do
Núcleo de Fiscalidade Automóvel, dirigida a sujeitos passivos/operadores económicos ou seus
representantes ou mandatários;
1.2 — Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, repu-
blicada em anexo à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela
Lei n.º 128/2015 de 3 de setembro, conjugada com o n.º 3 do artigo 44.º do Código do Procedi-
mento Administrativo e de acordo com o ponto i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º da Portaria
n.º 320 -A/2011 de 30 de dezembro, republicada em anexo pela Portaria n.º 155/2018 de 29 de maio,
delego na Chefe da Delegação Aduaneira de Bragança, Maria João A. L. Sequeira Rodrigues, e
no Chefe da Delegação Aduaneira do Peso da Régua, Luís Edgar Dias Almeida, as competências,
que exercerão na área de jurisdição da respetiva Delegação, para:
a) Exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no
território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação
fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação
das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias;
b) Atribuir às mercadorias um destino aduaneiro;
c) Assegurar a liquidação e cobrança dos direitos aduaneiros, dos impostos especiais de
consumo e demais imposições a cobrar pelas alfândegas;
d) Garantir, no âmbito das declarações aduaneiras apresentadas, a aplicação dos regimes
pautais preferenciais e dos que conferem um tratamento pautal diferenciado;
e) Assegurar a gestão corrente da caução global para desalfandegamento das mercadorias
e demais garantias fiscais;
f) Promover o controlo «a posteriori» da documentação aduaneira e fiscal e organizar os pro-
cessos de cobrança «a posteriori» decorrentes dos procedimentos de desalfandegamento, quer
de direitos aduaneiros quer de impostos sobre o consumo;
g) Assegurar a contabilização de receitas e tesouraria do Estado;
h) Assegurar a extração de certidões de dívida, com vista à organização dos processos de
execução fiscal e acompanhar os respetivos processos;
i) Proceder à recolha e tratamento da informação, ao nível da sua área de jurisdição, com
vista, designadamente, à aplicação da análise de risco, de forma a facilitar e orientar a execução
de toda a atividade aduaneira e fiscal;

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