Despacho n.º 10263/2017

Data de publicação24 Novembro 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoInstituto Politécnico do Porto

Despacho n.º 10263/2017

O Instituto Politécnico do Porto pretende iniciar um procedimento nos termos do AQ ESPAP n.º 13 - Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança - Lote 2 (Região Norte), para a Prestação de Serviços de Vigilância e Segurança Humana para as Instalações do IPP e suas Unidades Orgânicas [Serviços da Presidência do Instituto Politécnico do Porto; Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto; Escola Superior de Educação do Porto; Escola Superior de Música, Artes e Espetáculo; Escola Superior de Tecnologia e Gestão; Escola Superior de Saúde; Escola Superior de Hotelaria e Turismo e Escola Superior de Media Artes e Design], com a ref.ª PA.099.2017.0006, para o período máximo de 24 meses.

Considerando que:

i) O Instituto Politécnico do Porto, enquanto instituição de ensino superior pública, é dotada de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos conjugados da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do artigo 94.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, com a redação dada pela Lei n.º 41/2014, de 10 de julho;

ii) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, a abertura de procedimento que dê lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico e que excedem o limite de 99.759,58(euro) não pode ser efetivada sem autorização prévia a conferir por portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Tutela;

iii) Pelo Despacho n.º 3628/2016, de 17 de fevereiro, publicado na 2.ª série do DR, n.º 50, de 11 de março de 2016, do Sr. Ministro das Finanças e pelo Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, foi delegada a competência nos órgãos de direção dos institutos públicos de regime especial, das instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional e das entidades públicas empresariais tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que não possuam pagamentos em atraso, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, circunscrevendo-se esta delegação aos compromissos plurianuais que apenas envolvam receitas próprias e ou receitas provenientes de cofinanciamento comunitário;

iv) A abertura do referido procedimento de contratação, que terá execução financeira plurianual, não pode ser efetivada sem a competente autorização conferida, no caso em apreço, em despacho de extensão de encargos, com a necessária publicação no Diário da República, a efetuar pela...

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