Despacho n.º 10233/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
Data27 Abril 2016
Gazette Issue205
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro
N.º 205 21 de outubro de 2021 Pág. 29
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
FINANÇAS
Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro
Despacho n.º 10233/2021
Sumário: Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher»,
o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção
de dados pessoais.
Tendo presente que, em face do impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia
da doença COVID -19, a Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2021), determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar os
setores do alojamento, da cultura e da restauração;
Considerando igualmente que, ao abrigo do artigo 405.º da Lei do Orçamento do Estado para
2021 e em benefício da simplicidade e universalidade do programa, o Governo decretou a pos-
sibilidade de participação de entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e
financeiras) autorizadas pela entidade operadora na operacionalização do programa «IVAucher»,
assegurando -se a divulgação pública e atualizada dessa participação, pelo Decreto Regulamentar
n.º 6 -A/2021, de 8 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021,
de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa
«IVAucher»;
Considerando finalmente que se reveste da maior importância zelar pelo escrupuloso e pru-
dente cumprimento das boas práticas e diretrizes, nacionais e europeias, em matéria de proteção
de dados pessoais:
Determina -se o seguinte:
1 — A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício fi-
nanceiro previsto depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado
e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à opera-
cionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria
de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no
que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento
Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução,
na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.
2 — Além do consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais necessário
à operacionalização do programa «IVAucher», a participação dos consumidores e a obtenção do
benefício financeiro previsto exige ainda que o consumidor autorize o acesso a elementos cober-
tos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à operacionalização do programa
«IVAucher» pela entidade operadora do sistema, a fornecer pelo conjunto das entidades terceiras
na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora
do sistema para associação dos cartões de pagamento elegíveis, bem como a informação relativa
às operações bancárias elegíveis.
3 — A participação dos comerciantes no programa «IVAucher» depende da aceitação dos
respetivos termos de adesão e ainda de autorização, mediante declaração expressa, para permitir
o acesso a elementos cobertos pelo dever de sigilo bancário para o estritamente necessário à ope-
racionalização do programa «IVAucher», designadamente a comunicação à entidade operadora do
sistema, por parte das entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras)
autorizadas por esta, de informação relativa às operações bancárias elegíveis, designadamente a
relativa ao terminal de pagamento automático.
4 — Os consumidores e os comerciantes podem, a qualquer momento, revogar a adesão ao
programa «IVAucher», competindo à entidade operadora do sistema, no âmbito da respetiva gestão
dinâmica de que está incumbida para operacionalização do programa «IVAucher», a atualização

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