Despacho n.º 10233/2021

Data de publicação21 Outubro 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoFinanças - Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do Tesouro

Despacho n.º 10233/2021

Sumário: Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais.

Tendo presente que, em face do impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID-19, a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021), determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, da cultura e da restauração;

Considerando igualmente que, ao abrigo do artigo 405.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 e em benefício da simplicidade e universalidade do programa, o Governo decretou a possibilidade de participação de entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora na operacionalização do programa «IVAucher», assegurando-se a divulgação pública e atualizada dessa participação, pelo Decreto Regulamentar n.º 6-A/2021, de 8 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»;

Considerando finalmente que se reveste da maior importância zelar pelo escrupuloso e prudente cumprimento das boas práticas e diretrizes, nacionais e europeias, em matéria de proteção de dados pessoais:

Determina-se o seguinte:

1 - A participação dos consumidores no programa «IVAucher» e a obtenção do benefício financeiro previsto depende da manifestação do seu prévio consentimento livre, específico, informado e inequívoco para o tratamento, incluindo a comunicação de dados pessoais necessários à operacionalização do programa «IVAucher», em estrito cumprimento da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, daquele Regulamento.

2 - Além do consentimento dos consumidores para o tratamento de dados pessoais necessário à operacionalização do programa «IVAucher», a participação dos consumidores e a obtenção do benefício financeiro previsto exige ainda que o consumidor autorize o acesso a elementos cobertos pelo...

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