Despacho n.º 10211/2016
Data de publicação | 12 Agosto 2016 |
Seção | Serie II |
Órgão | Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro |
Despacho n.º 10211/2016
Nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, a soma das vagas para ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado em cada par instituição/ciclo de estudos através:
a) Dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados por aquele diploma;
b) Dos concursos de mudança de curso e de transferência para o 1.º ano curricular;
não podem exceder o valor, em percentagem das vagas do regime geral de acesso, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
Nos termos da mesma norma legal:
a) Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/ciclo de estudos para aquelas modalidades de acesso quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional, concursos locais e concursos institucionais);
b) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos noutra ou noutras dessas modalidades, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior;
c) As vagas sobrantes daquelas modalidades de acesso só podem ser utilizadas da forma indicada em b);
d) As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos no regime geral de acesso podem reverter para o mesmo par instituição/ciclo de estudos naquelas modalidades de acesso nos termos fixados pelo regulamento do concurso nacional e pelo regulamento dos concursos institucionais;
e) O referido despacho pode fixar um valor mínimo a afetar, por par instituição/ciclo de estudos ou globalmente, a uma ou mais daquelas modalidades de acesso.
A mesma norma legal estabelece, no seu n.º 2, que o número total de vagas aberto anualmente em cada instituição de ensino superior para a candidatura à matrícula e inscrição através do concurso para os aprovados nas provas destinadas aos maiores de 23 anos não pode ser inferior a 5 % do número de vagas fixado para o regime geral de acesso para o conjunto dos ciclos de estudos dessa instituição.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho;
Determino:
Artigo 1.º
Instituições e ciclos de estudos abrangidos
São abrangidos por este despacho os ciclos de estudos de formação inicial ministrados pelas instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com...
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